O objetivo deste trabalho é desvendar as racionalidades em disputa no julgamento das faltas disciplinares graves, aplicadas em penitenciárias femininas, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). Para tanto, serão analisados 262 acórdãos de agravo de execução penal, coletados no portal eletrônico do TJ-SP a partir de pesquisa com as palavras-chave “falta disciplinar grave” e “penitenciária feminina”. O material abrange acórdãos julgados a partir de 2010, data da edição da Resolução n. 144 da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo (SAP), até o tempo da coleta em 27.06.2017. Será sistematizado de modo a gerar dados quantitativos sobre as decisões e qualitativos sobre os argumentos empregados para justificar as sanções disciplinares. Na parte qualitativa da pesquisa, será usado o método de teorização a partir dos dados (STRAUSS e CORBIN, 2014; CAPPI, 2014), que permitirá a análise indutiva do material e a formulação de inferências teóricas (EPSTEIN e KING, 2002).
Este trabalho se insere num campo de conhecimento amplo sobre o sistema de justiça criminal, “que compreende as atividades e as instituições envolvidas na elaboração de leis criminais, na investigação e na persecução criminal e na execução de sanções criminais, como acusação, defesa, tribunais, vítimas, sistema prisional e opinião pública” (FERREIRA, 2014, p. 14). Mais especificamente, interessa um aspecto pouco explorado da execução da pena, a questão das faltas disciplinares graves, que consiste em modelo de controle rigoroso com desdobramentos sérios no cumprimento da pena, como regressão de regime, perda dos dias remidos, isolamento ou inclusão no regime disciplinar diferenciado (RDD). Pouco explorado porque são práticas ocultadas pela administração prisional, dentro de um ambiente já de difícil acesso por pesquisadores e outros atores externos. Tampouco se tem fácil acesso às anotações das faltas, aos procedimentos administrativos conduzidos pela autoridade prisional ou, mesmo, aos processos em primeira instância. Por essa razão, optou-se por observar o campo a partir da atuação de uma instância em segundo grau, sendo o TJ-SP selecionado porque, além de ser o maior tribunal do país, o Estado de São Paulo concentra a maior parte da população prisional feminina.
O procedimento disciplinar, assim como a própria execução penal, tem natureza jurídica híbrida e complexa porque “se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo” (GRINOVER, 2001, p. 303). Inicialmente é conduzido pela administração prisional, que exerce o poder disciplinar no presídio e aplica a falta. Será submetido à apreciação jurisdicional em caso de falta grave (LEP, artigo 54). Os limites desta apreciação são objeto de divergência na doutrina (MARRONE, 1982; ROIG, 2014; SCARANCE, 1994; GRINOVER, 1987) e na jurisprudência. A leitura preliminar dos acórdãos que compõem o corpo empírico da pesquisa permitiu observar que não há consenso, entre os desembargadores do TJ-SP, a respeito dos limites de sua atuação no julgamento das faltas disciplinares graves, ora se colocam como mero homologadores da sanção (sob pena de indevida interferência na esfera de poder da administração), ora no poder-dever de apreciarem o enquadramento da falta e proporcionalizarem seus efeitos.
Assim, este arranjo disciplinar permite observar um quadro mais amplo relacionado ao desenho institucional da execução da pena, que envolve os poderes executivo, judiciário e, ainda, o legislativo (porque a questão não deixa de ser também política). Deste complexo cenário, participam variados órgãos administrativos nas esferas estaduais e federais, bem como o juízo da execução, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os tribunais superiores, em especial o STF, cujas decisões em matéria prisional incluem desde o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro até a suspensão do decreto presidencial de indulto natalino.
A pesquisa se preocupa, ainda, em contribuir para o campo de conhecimento dos estudos empíricos sobre o encarceramento feminino e da criminologia crítica feminista, que considera as especificidades de gênero e os efeitos da penalização e da privação de liberdade sobre as mulheres e a comunidade. Importa averiguar qual o tratamento conferido às mulheres em privação de liberdade, quais comportamentos são selecionados como indisciplinados ou indesejados e a forma como elas são descritas ou qualificadas nos acórdãos.
Referências bibliográficas
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