A questão indígena sempre foi atual no direito brasileiro. Desde o período colonial os povos indígenas foram submetidos aos domínios econômico, jurídico, cultural e religioso do Estado. Portugal baseou-se na Doutrina do Descobrimento, calcada na ideia racista de superioridade dos povos europeus e cristãos sobre os demais, para fundamentar juridicamente a opressão sobre a população indígena. Após a independência do Brasil, o panorama de graves violações dos direitos indígenas persistiu no País até os dias atuais. Não obstante, passou a ser protagonizado por grupos financiados por empresas e particulares, assistidos pela evidente omissão do Estado brasileiro. Disso resultou o grave quadro de marginalização social, que caracteriza os índios como minoria vulnerável no direito brasileiro. E, por consequência, são dignos de proteção especial pela Constituição brasileira de 1988 elaborada sob uma perspectiva humana e inclusiva.
Existem no Brasil 305 etnias e 274 línguas indígenas, com uma população de 896,9 mil indivíduos, conforme os dados do Censo Demográfico do IBGE de 2010. Tais dados comparados com os números estimados da época do descobrimento, constata-se um exacerbado decréscimo da população indígena no Brasil. Estima-se que em 1500 habitavam no território ao redor de 1000 povos indígenas, totalizando uma população de 2 a 4 milhões de pessoas. Os resultados do Censo de 2010 confirmam a vulnerabilidade social, política e econômica da população indígena no País: a população indígena tem um nível educacional mais baixo do que a população não indígena; 83% da população indígena de 10 anos ou mais recebiam em 2010 até um salário mínimo ou não tinham rendimentos; e 67,8% da população indígena possuía registro de nascimento em comparação aos 98,4% da população não indígena registrada.
Ainda que tardiamente o Direito tanto nacional quanto internacional respondeu a tal vulnerabilidade aguda dos povos indígenas. Até meados do século XX, os indígenas eram excluídos da qualificação de sujeitos do direito internacional. Em razão da prevalência da concepção positivista no direito internacional. Tal visão predominante serviu de fundamento para os princípios terra nullius e uti possedetis. A vigência desses princípios propiciou a negação do direito à terra aos indígenas e, por consequência, a destruição das instituições econômicas e culturais desses povos. Após a II Guerra Mundial, o direito internacional se humaniza, passando a inserir no centro de sua agenda a proteção da pessoa humana, se distanciando da sua visão anterior exclusivamente estatocêntrica. No entanto, a mudança de paradigma dos pós-II Guerra possibilita o reconhecimento de novos sujeitos do direito internacional, ao lado do Estado, como, por exemplo, as organizações internacionais, os indivíduos e a própria humanidade. É neste contexto que os povos indígenas se tornam sujeitos de direitos no âmbito internacional.
No ordenamento jurídico brasileiro, desde a promulgação da Constituição de 1988 houve um notório avanço legislativo acerca da proteção dos direitos dos povos indígenas. Contudo, as violações contra os direitos humanos dos povos indígenas são contínuas e crescentes no Brasil. Episódios de violência e discriminação contra indígenas no País são constantes e, como apontado anteriormente, fazem parte da história brasileira. A redemocratização não foi capaz de reverter este quadro. O panorama de mortes, epidemias e exclusão social contra indígenas durante a ditadura civil-militar (1964-1985) continua em curso nos dias atuais.
Não é recente o posicionamento crítico contra a postura do Estado brasileiro no que se refere à proteção dos direitos dos povos indígenas. Em 1970 países europeus acusaram o governo brasileiro de praticar ou tolerar o genocídio, visando a exterminar grupos indígenas presentes em seu território. Com efeito, já houve uma condenação por genocídio contra povo indígena pela Justiça brasileira. No âmbito do Recurso Extraordinário (RE) Nº 351.487, julgado em agosto de 2006, o STF manteve a condenação, pela Justiça Federal de Boa Vista, de quatro garimpeiros denunciados por crime de genocídio contra o povo Yanomami, em Haximu, no estado de Roraima (STF, 2006).
Nessa perspectiva, persiste a omissão histórica do Estado, que resulta na extrema vulnerabilidade dos povos indígenas, notadamente em razão de interesses econômicos sobre as riquezas naturais das áreas em que tradicionalmente vivem. Diante dos casos de violência e de impunidade em crimes contra indígenas, vale a indagação se o País cumpre efetivamente seus compromissos internacionais em matéria de proteção dos direitos humanos dos povos indígenas. Em particular, cumpre investigar sobre a configuração de um genocídio indígena em curso no País, por conta do quadro de violações contínuas e massivas contra a minoria indígena.
O trabalho terá como objetivo principal investigar os pressupostos e os fundamentos – segundo o Direito Internacional Público – para a responsabilidade internacional do Brasil por graves violações contra os direitos humanos de grupos indígenas integrantes da sociedade brasileira.
Dentre seus objetivos específicos destacam-se: i) estudar o crime de genocídio e os povos indígenas sob a perspectiva do Direito Internacional Público contemporâneo, mediante a análise dos principais instrumentos normativos e da jurisprudência de tribunais internacionais (notadamente, a da Corte Interamericana de Direitos Humanos) pertinentes ao tema; ii) analisar os aspectos históricos e contemporâneos do genocídio indígena no Brasil, buscando averiguar se o conjunto atual de graves violações cometidas contra indígenas no País configura crime de genocídio, mediante o exame de dados estatísticos da violência contra os povos indígenas; iii) investigar a base jurídica necessária para justificar a eventual responsabilização internacional do Estado brasileiro por admitir um genocídio indígena no seu território.
O propósito é verificar em que medida o País não cumpre suas obrigações internacionais em matéria de repressão e punição do genocídio, como também de proteção dos direitos humanos, frente ao retrocesso, constatado nos últimos anos, no que atine à proteção dos direitos dos povos indígenas.
A metodologia a ser adotada para a coleta de dados e a análise dos mesmos consistirá na pesquisa bibliográfica e documental, como também na coleta de jurisprudência e na análise de conteúdo de argumentos dos tribunais internacionais.
A pesquisa bibliográfica concentrar-se-á na doutrina nacional e estrangeira a respeito: i) do crime de genocídio e dos direitos dos povos indígenas sob a perspectiva do Direito Internacional Público contemporâneo; ii) dos aspectos históricos e contemporâneos do genocídio indígena no Brasil; e iii) das condições e justificativas para legitimar o pedido de responsabilização internacional do Estado brasileiro no caso de genocídio indígena em curso no seu território.
A pesquisa documental englobará a análise das principais convenções internacionais pertinentes ao tema do Projeto, quais sejam, a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio; a Convenção Americana sobre Direitos Humanos; e a Convenção Nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, entre outros documentos. Paralelamente, a pesquisa buscará coletar dados sobre violações contra grupos indígenas no Brasil junto a organizações nacionais e internacionais atuantes no campo de proteção dos direitos humanos e indígenas no País, como, o Conselho Missionário Indígena (CiMi).
Por fim, a pesquisa jurisprudencial terá como objeto decisões de tribunais internacionais – especialmente as da Corte IDH, por ser farta no campo dos direitos dos povos indígenas – referentes à tutela dos direitos humanos dessas minorias e à repressão e punição do crime de genocídio.