Print Friendly and PDF



Resumen de ponencia
Entre excessos e faltas dos que integram os tribunais do júri: os contrapesos da justiça

*Marcela Zamboni Lucena



Este trabalho resulta de uma reflexão acerca do funcionamento dos dois tribunais do júri de João Pessoa, na Paraíba. Como ponto de partida, observamos as dinâmicas situacionais e de poder estabelecidas entre aqueles que orquestram os processos decisórios – operadores jurídicos e juízes leigos. Para tanto, foram realizadas cinquenta e oito entrevistas semiestruturadas com o júri popular, além de pesquisa de campo nos anos de 2015 a 2017.
Coube investigar, portanto, de que forma os operadores jurídicos são vistos pelos juízes leigos, já que nos Tribunais do Júri, a produção da sentença depende não só da atuação do operador do direito, mas também da efetiva participação dos juízes leigos, corporificada em seus votos.
Antes de apresentar alguns dos resultados da pesquisa, é preciso lembrar que os julgamentos realizados no tribunal do júri, diferente dos demais tribunais do Brasil são formados por um juiz de direito que preside os julgamentos; por sete jurados populares responsáveis pela produção da sentença; pelo promotor de justiça e defensor público ou advogado particular. Uma das diferenças fundamentais entre os tribunais do júri e os demais tribunais de justiça é marcada pelo protagonismo dos representantes da sociedade civil.
Esta pesquisa teve como campo de pesquisa os dois Tribunais do júri da cidade de João Pessoa, situados no Fórum Criminal Min. Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello. A fim de investigar os tipos de relações e influências entre o corpo de jurados e os operadores jurídicos, apresentaremos aqui parte das questões que foram desenvolvidas no decorrer do projeto: a percepção dos juízes leigos acerca da diferença estabelecida entre o conhecimento técnico e a experiência de vida; o silêncio/silenciamento dos juízes leigos ao longo dos julgamentos e os vínculos estabelecidos entre os jurados populares e os operadores do direito.
Dentre os 43,1% dos entrevistados que apostaram na experiência de vida, o sentimento e a subjetividade foram sobrepostos ao conhecimento técnico. Segundo Schritzmeyer (2007), há um certo caráter pedagógico nos julgamentos, onde seus participantes ou espectadores demonstram a uma “espécie de educação sentimental”. O tribunal de júri seria capaz de abrir “a subjetividade do homem para ele mesmo” (GEERTZ, 1978).
Por outro lado, os 17,2% dos entrevistados que consideraram o conhecimento técnico mais importante, argumentaram que o julgamento seria mais imparcial e menos subjetivo, resultando em um desfecho mais justo.
(...) uma pessoa que julga pela sua experiência de vida, acaba não sendo um julgamento justo, não há tanta equidade como uma pessoa que julga pelo conhecimento técnico que é o juiz, que ele pela sua experiência profissional e pelo seu dever como magistrado está ali para ser o mais imparcial possível. E se afastar o mais que seja possível também das partes, julgar com sabedoria e imparcialidade. Coisas que os jurados provavelmente não fazem (Entrevista 34, 2017).

Em relação ao silêncio dos juízes leigos durante os julgamentos, 44,8% dos entrevistados argumentaram que não há necessidade de manifestações por parte deles:
"(...) já fica bem esclarecido com as perguntas do juiz, do promotor e da defesa. Aí para não ficar repetindo as mesmas perguntas, as mesmas respostas, aí o pessoal prefere não perguntar" (Entrevista 13, 2017).

Por seu turno, 29,3% dos juízes populares defenderam que o silenciamento no momento do julgamento costuma ocorrer por medo de retaliação por parte da família do acusado ou de constrangimento causado pelos operadores jurídicos, especialmente o juiz.
Por outro lado, 19% dos juízes populares responderam que não o fazem por inibição ou vergonha, alegando a falta de conhecimento técnico e o receio de realizar perguntas incoerentes.
Por fim, 5,2% dos entrevistados ainda acreditavam que não podiam solicitar esclarecimentos ou realizar perguntas à defesa e à acusação durante o julgamento, mesmo não sendo a primeira participação de alguns deles em julgamentos.
O vínculo de amizade parece estar claramente associado ao tempo em que alguns juízes leigos atuam nos tribunais do júri. Podemos citar alguns casos emblemáticos: a) vinte anos de júri, com seis anos de afastamento; b) oito anos, com dois anos de intervalo e c) dezessete anos ininterruptos. Segundo o Código de Processo Penal em seu artigo 426, § 4º, o jurado que tiver participado do “Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído” (BRASIL, 1941). Em um flagrante descumprimento ao princípio de rotatividade, duas classes de juízes leigos foram criadas: neófitos e profissionais.
“Os mais antigos têm mais intimidades, novatos nem conversam. A pessoa que é mais antiga que eu, conversa com eles antes, tem intimidade para conversar qualquer assunto, mas eu que sou novata não sei fazer nada” (Entrevista 54, 2017).
Para 62,1% dos entrevistados, a relação entre eles e os operadores jurídicos é de proximidade, variando entre um convívio amistoso e uma relação de amizade.
Entrevistada: “Sim, algumas amizades. Quando a gente terminou, a gente foi fazer um rodízio com o pessoal, chamamos alguns promotores" (Entrevista 28, 2016).
É importante enfatizar neste trabalho o sentido sociológico da semelhança e da diferença que se estabelece entre os indivíduos. Segundo Simmel (2006: p.46), tal sentido determina o significado prático da vida, explicado como um contínuo de lutas e tentativas de conciliação.
Quando indagados acerca da participação do júri nos crimes dolosos contra a vida, 93,1% dos entrevistados destacaram a importância do protagonismo da sociedade civil, composta por representantes de vários setores e marcada por diferenças geracionais, sociais, religiosas e de gênero; transformando o julgamento em um ritual mais democrático:
“É importante. É o chamado juiz de fato, não é? Acho bem importante, na verdade acho de extrema importância, porque são vários representantes de vários setores da sociedade que estão julgando aquele fato lá, aquele crime que foi cometido” (Entrevista 57, 2017).

Os resultados da pesquisa, no entanto, sugerem que a efetiva participação da sociedade civil ainda se encontra na contramão da reprodução de práticas sociais perpetuadas no campo das decisões jurídicas (cf. Bourdieu, 1989; 2002), engendradas pelo medo, vergonha e laços forjados de amizade.
Referências Bibliográficas
ADORNO, Sérgio (1994), “Crime, justiça penal e desigualdade jurídica: as mortes que se contam no Tribunal do Júri”. Revista da USP, n. 28.
BECKER, Howard (2008), S. Outsiders: estudos de sociologia do desvio. Rio de Janeiro: Zahar.
BLAY, Eva Alternman (2008), Assassinato de mulheres e direitos humanos. São Paulo, Ed. 34.
BOLTANSKI, Luc (2000), El amor y la justicia como competencias: tres ensaios de sociología de la acción. Buenos Aires, Amorrortu.
BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. 2ª ed. Tradução de Maria Helena Kühner. Rio de Janeiro, Bertrand Brasil, 2002.
BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Tradução de Fernando Tomaz. Lisboa, DIFEL, 1989.
BRASIL. Código de processo penal (1941). Decreto lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acesso em: 05/03/2016, 15:05:00.
CORRÊA, Mariza (1983), Morte em família: representações jurídicas de papéis sexuais. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1983.
DEBERT, Guita Grin; LIMA, Renato Sérgio de; FERREIRA, Maria Patrícia Corrêa (2008), “O Tribunal do Júri e as relações de afeto e solidariedade”. In: DEBERT, Guita Grin; GREGORI, Maria Filomena; OLIVEIRA, Marcella Beraldo de (Org.). Gênero, família e gerações: Juizado Especial Criminal e Tribunal do Júri. Campinas: Núcleo de Estudos de Gênero - Pagu/UNICAMP, p. 111-142.
FACHINETTO, Rochele Fellini (2012), Quando eles as matam e quando elas matam os matam: uma análise dos julgamentos de homicídio pelo Tribunal do Júri. Tese de Doutorado. Universidade Federal do Rio Grande do Sul – Porto Alegre.
GARAPON, Antoine; e Papadopoulos, Ioannis. Juger en Amérique et en France: culture juridique française et common law. Paris: Odile Jacob, 2003.
GEERTZ, C. A interpretação das culturas. Rio de Janeiro: Zahar, 1978.
LOREA, Roberto Arriada (2006), Os jurados “leigos”: uma antropologia do Tribunal do Júri. Dissertação de Mestrado. Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Porto Alegre, 2006.
NUCCI, Guilherme de Souza (2014), Tribunal do Júri, Rio de Janeiro, Forense.
RINALDI, Alessandra de Andrade. “Dom”, “Iluminados” e “Figurões”: um estudo sobre a representação da oratória no tribunal do júri do Rio de Janeiro. Niterói: EDUFF, 1999.
SESTINI, Maria Alice Travaglia (1979), O tribunal do júri: uma forma de distribuição da justiça. Campinas. Dissertação de Mestrado. Universidade Estadual de Campinas – Campinas.
SCHRITZMEYER, Ana Lúcia Pastore (2007), “Afetos em jogo nos tribunais do júri”. São Paulo, Perspectiva, v.21, n.2, pp.70-79.
SIMMEL, Georg (2006), Questões fundamentais da Sociologia, Rio de Janeiro, Zahar.
ZAMBONI, Marcela e OLIVEIRA, Helma J. S. de, (2016), Homicídio afetivo-conjugal sob a lente dos operadores jurídicos, João Pessoa, Editora Universitária UFPB.






......................

* Lucena
Universidade Federal da Paraiba UFPB. Joao Pessoa, Brasil