Este trabalho é resultado dos estudos realizados no decorrer do Curso de Especialização em Políticas Sociais e Intersetorialidade realizado no IFF – FIOCRUZ – UNIRIO no ano de 2017 e de pesquisas realizadas enquanto pesquisadora do NUDISS. A problematização dessa temática parte também das minhas inquietações enquanto Assistente Social inserida em espaços que compõem o Sistema de Garantia de Direitos (SGD) emDuque de Caxias (DC). Essa inserção profissional fez com que me deparasse com uma realidade complexa, multifacetada e perpassada por várias determinações sociais e onde as crianças, adolescentes e suas famílias têm se defrontado com inúmeras limitações e dificuldades, tendo o Estado, suas instituições e os profissionais que ali atuam como os maiores violadores de seus direitos.
O estudo realiza uma análise entre os conceitos convivência familiar, relações étnico-raciais e os limites enfrentados para a materialização desse direito quando problematizamos a realidade de adolescentes negros abrigados. Objetivamos compreender em que medida as relações racistas repercutem na qualidade dos serviços ofertados e de que maneira atinge a população usuária. Pressupomos que não somente os determinantes econômicos interferem nas relações, sendo importante considerar outros aspectos tais como os que se desdobram a partir das desigualdades sociais tendo como expressão maior o racismo estrutural e institucional.
RACISMO ESTRUTURAL E INSTITUCIONAL: elementos importantes para análise da realidade brasileira
Dialogar a respeito do racismo estrutural e suas diferentes expressões (o racismo religioso, o preconceito, a discriminação, etc...) na atualidade demanda que sejam retomados alguns pressupostos, os quais estão inteiramente vinculados a formação sócio histórica do Brasil, à época, ainda uma colônia de Portugal. A “aventura” marítima, protagonizada pelos países integrantes da Península Ibérica, tendo em vista sua localização próxima ao mar, é resultado da falência do modelo de produção feudal que obrigou os países a buscar novas alternativas de sobrevivência (MOURA, 1994; MAZZEO, 1993, ALMEIDA, 2017 ).
Portugal ao desbravar os mares “descobriu” o Brasil e o intitulou enquanto colônia da coroa portuguesa. Passou a adotar uma série de medidas para desenvolver a terra recém-descoberta, precisando para isso, incorporar a mão-de-obra escrava. O Brasil foi um dos maiores importadores dessa mão-de-obra. Antes de se tornarem escravos por mediação das ações eurocêntricas, os africanos que não eram de um único grupo étnico, tinham suas famílias, suas particularidades e especificidades, mecanismos de comunicação próprios, formas de ver e compreender o mundo. A partir do escravismo o negro (nomenclatura criada pelo homem branco que o escravizou) adquire um status de objeto, uma coisa, uma peça, um utensílio que foi “jogado” em um continente diferente. Ou seja, o negro não passava de uma mercadoria, a qual não poderia sofrer nenhum tipo de intervenção a não ser do seu proprietário. E visando otimizar a capacidade trabalho desse negro castigos físicos e diferentes mecanismos de humilhação eram largamente adotados.
As relações desse tipo seguiram inalteradas com o passar dos anos. A situação parecia que iria se modificar em 1845 com a proibição da Inglaterra de que o tráfico negreiro continuasse ocorrendo. Contudo, essa lei não era respeitada. No Brasil é somente em 1850 que a Lei Eusébio de Queirós é concebida com a finalidade de modificar essa realidade. Contudo esse tipo de comércio perdurou por anos, bem como as formas de tratamento violador e desumano sobre os negros. A mão-de-obra escrava era extremamente importante para o desenvolvimento do Brasil no campo econômico, pois potencializou o desenvolvimento da riqueza do país. Além disso, a preocupação central era da condição do país ainda colônia de Portugal, a necessidade de se realizar uma revolução anticolonial com vistas a assegurar a emancipação política do Brasil com o protagonismo da burguesia latifundiária. Constrói-se um aparelho de Estado que busca atender as necessidades desse segmento e que mantivessem afastadas quaisquer posturas radicais, incluídas àquelas que prejudicassem o desenvolvimento do país. Nesse sentido, conseguimos compreender o porquê da condição do negro no Brasil ser um assunto secundarizado e invisibilizado.
Nosso país consegue se emancipar de Portugal e seguir “livre” das amarras que essa relação preconizava. A situação do negro no Brasil também se modificou com a abolição da escravidão gradual e tardia em 1888. Contudo, as relações raciais estabelecidas com o Estatuto colonial (MOURA, 1994), desumanas, desrespeitosas, violadoras para com o povo negro não se alteraram, se reordenaram, e se mantiveram avançando no tempo, tendo a desigualdade econômica, tangenciada com a Abolição. Este último processo significou a instauração de uma base para a emersão da discriminação e do racismo. Moura acrescenta que em relação a dinâmica racial perpetuou-se o estabelecimento de mecanismos de imobilização de ascensão social de filhos gerados entre negros e brancos, os chamados mestiços, os mantendo em condição de subalternidade por anos.
É nessa conjuntura que os direitos são regulamentados no Brasil de forma paulatina. A regulamentação de direitos sociais nas Constituições, conforme aconteceu no Brasil, não significou sua automática materialização, embora não deixa de ser uma estratégia importantíssima para que esses direitos sejam efetivamente ofertados pelo Estado. A realidade social tem nos mostrado também que somente a existência de leis, de normativas e de diretrizes não necessariamente resultam em mudanças imediatas na realidade. É um movimento dialético entre lutas, avanços e retrocessos.
O campo da infância e adolescência é exemplo disso, pois tem avançado de forma significativa, tendo a regulamentação do ECA como exemplo importante na luta pelos direitos de crianças e adolescentes, mas que ainda enfrenta entraves sociais, culturais, políticos e econômicos para se materializar de forma plena. A discussão sobre a redução da maioridade penal , a disseminação de que a punição ainda é a melhor forma de doutrinar crianças e adolescentes, a ausência ou parcos recursos orçamentários, o número reduzido de conselhos tutelares diante da grande demanda populacional nos territórios são alguns exemplos sobre entraves enfrentados, contudo, não são os únicos limites para a materialização e acesso dos direitos de crianças e adolescentes no Brasil (COUTINHO, 1999).
O racismo é a chave de interpretação para atual realidade desigual enfrentada pela população negra, e diz respeito a uma crença na existência de raças inferiores ou superiores a outras. Na contemporaneidade apresenta diferentes expressões (relações interpessoais, institucional, religioso) podendo ser visualidade em diversos espaços (unidades de saúde, escolas, prisões). No caso desse estudo verificamos que o conceito do racismo institucional , é o mais adequado para compreender a realidade de crianças, adolescentes, as alterações do ECA e sua parca efetividade no que diz respeito a garantia de convivência familiar. O termo foi forjado para conceituar as relações estabelecidas nas estruturas de organização da sociedade e nas instituições: “trata-se da falha coletiva de uma organização em prover um serviço apropriado e profissional às pessoas por causa de sua cor, cultura ou origem étnica (GUIA DE ENFRENTAMENTO, p. 11).” Para Eurico (2013) o racismo institucional possui duas dimensões: a política- programática e das relações interpessoais. A primeira se expressa por meio das ações que inviabilizam a formulação de políticas públicas que atenderiam as particularidades étnico-raciais; enquanto no segundo caso, se expressa no decorrer das relações estabelecidas entre gestores, trabalhadores e usuários das políticas. Uma relação discriminatória, porém sofistica, pois demanda análise cuidadosa e olhar crítico para compreender o que está sendo estabelecido.
E isso aliado a discriminação racial ou étnico-racial cujo significado é a exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, justifica nossas dúvidas sobre o porquê das mudanças nas leis como o ECA no que tange a convivência familiar não impactarem positivamente sobre a vida de crianças e adolescentes integrantes da população negra. Todas as crianças e adolescentes são objeto de proteção, promoção e prevenção de violação de direitos segundo o Estatuto, contudo, àquelas integrantes da população negra, geralmente, são objetos do eixo de defesa do SGD mediante a materialização de ações dos órgãos públicos judiciais; ministério público, especialmente as promotorias de justiça, as procuradorias gerais de justiça; defensorias públicas; advocacia geral da união e as procuradorias gerais dos estados; polícias; conselhos tutelares; ouvidorias e entidades de defesa de direitos humanos incumbidas de prestar proteção jurídico-social.
As crianças e adolescentes integrantes da população negra são àquelas que cometeram ato infracional, cujas famílias são acompanhadas pelos conselhos tutelares por “negligência”, as quais possuem dificuldades em acessar e manter os filhos nas escolas e cujos filhos estão “resguardados” nos abrigos institucionais: vinte mil no ano de 2017, em todo o país (CNJ 2017; IPEA, 2016).
Além disso, grande parte dessas famílias negras vive em espaços urbanos e/ou rurais com ausência de informações e acesso a bens e serviços de qualidade (saúde, educação, saneamento básico, etc.), o que as torna mais vulneráveis. Ou seja, são segmentos cujos direitos foram violados, cuja situação de vulnerabilidade e risco social é acirrada cotidianamente. Nesse sentido, as alterações no ECA que problematizam a questão do acesso a tecnologia, que reafirmam a importância da primeira infância ou de aleitamento materno, os quais já haviam sido objeto nos termos do Estatuto, não conseguem modificar efetivamente a realidade de crianças e adolescentes nos abrigos, fora da esc