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Resumen de ponencia
Diálogos interculturais e constitucionalismo: concepções de justiça em torno dos danos espirituais ao povo Mebemgokre Kayapó

*Lucas Cravo De Oliveira



1. CONSTRUÇÃO DO OBJETO E OBJETIVOS
O projeto de pesquisa apresentado pretende investigar as condições de possibilidade para que diferentes perspectivas culturais sejam abrangidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme os preceitos da Constituição de 1988. Para tanto, utilizamos a abordagem de estudo de caso, uma metodologia de análise qualitativa na qual um caso particular é estudado intensamente como estratégia para se compreender comparativamente a contextualização de um problema (GOLDENBERG, 2004, pp. 33-35). Deste modo, seguindo as orientações metodológicas de Débora Diniz (2013, p. 36) e de John Creswell (2007, pp. 100-102), destacam-se abaixo em seções apartadas: o objetivo geral, de modo a delinear a variável observada, a unidade de análise e o recorte temporal; e a descrição do objeto de pesquisa com suas respectivas hipóteses e objetivos específicos.

1.1. Objetivo geral:
Analisar a indenização por danos espirituais acordada entre o povo indígena Mebemgokre Kayapó, o Ministério Público Federal (MPF) e a companhia aérea GOL, em março de 2017, sob o marco da Constituição de 1988.

1.2. Formulação do objeto e delimitação das hipóteses e objetivos específicos
No dia 12 de setembro de 2006, um avião da companhia aérea GOL, modelo Boeing 737, chocou-se com um jato executivo da Embraer, modelo Legacy 600, conforme amplamente divulgado nos veículos de notícias nacionais e internacionais. A aeronave da GOL caiu em meio a Terra Indígena Capoto/Jarina. Em razão da queda e da permanência dos destroços no local, no dia 17 de março de 2017, na aldeia Mêtyktire, foi firmado um acordo extrajudicial entre o MPF, as lideranças indígenas locais e a GOL, no qual foram concedidas indenizações materiais e imateriais, conforme noticiado no portal eletrônico do MPF. Para fins desta pesquisa, detenhamo-nos principalmente na indenização por cunho imaterial que se justificou por conta dos prejuízos espirituais causados ao povo Mebemgokre Kayapó.
A zona inutilizada da TI Capoto/Jarina tem extensão de aproximadamente 12.000 km². Após a queda, houve derramamento de sangue e de querosene, o que inviabiliza a utilização da área tanto por razões de contaminação da terra e da água, quanto por razões espirituais. Na cosmologia Mebemgokre Kayapó, em local onde houve grande número de mortos a região passa a ser uma mekaron nhyrunkwa - "casa dos espíritos". A aldeia que estava mais próxima da área do acidente precisou mudar de local, gerando custos para os indígenas. Desde então, o cacique Raoni foi responsável por pleitear que a GOL retirasse os destroços e compensasse os danos. Não havendo avanço nas tratativas, o MPF foi acionado em 2014, instaurando um inquérito civil público para apuração do ocorrido.
A GOL contratou peritos privados para avaliar os danos ambientais, mas não disponibilizou os resultados alcançados. Após algumas reuniões, a empresa informou que a retirada dos destroços causaria mais danos do que deixá-los. Em contrapartida, os indígenas sugerem uma compensação financeira no valor de R$ 4.000.000,00. A companhia aérea aceita a proposta. Para além da compensação, firmou-se também que a GOL não terá mais qualquer ônus em relação ao caso com os Mebemgokre Kayapó. Nos termos do acordo, o Instituto Raoni ficou responsável por gerir o dinheiro em prol da coletividade, após a homologação administrativa do termo de acordo pela 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. O MPF e a FUNAI serão os fiscalizadores da prestação de contas.
Feito um breve relato do objeto de pesquisa, evidencia-se que há muitas perguntas a serem formuladas. Por que uma empresa multinacional de grande porte aceita um acordo extrajudicial que firma uma indenização milionária com uma justificativa sem precedente no judiciário brasileiro? O que leva o MPF, no seu papel de defensor da tutela de direitos indígenas, a preferir um método de resolução de conflito fora das cortes? O direito cultural pode estar sendo reconhecido através do discurso da indenização por danos espirituais? Por que a GOL não disponibilizou o laudo feito pela perícia ambiental? As notícias veiculadas nos meios de comunicação de massa sugerem respostas que levariam a hipóteses de que atores sociais que operam o aparato jurídico-constitucional brasileiro podem estar se abrindo cognitivamente a outras concepções de justiça. Deste modo, este caso abre um campo de investigação que permite analisar em quais condições há – se é que há - um diálogo entre sistemas de justiça em torno do reconhecimento constitucional ao direito cultural, sob a jusdiversidade.

2. METODOLOGIA
A metodologia de pesquisa a ser seguida fundamenta-se substancialmente na proposta de antropologia jurídica comparativa feita por Luis Roberto Cardoso de Oliveira (1992), com base interpretativista em diálogo com a perspectiva antropológica de Geertz (2008). Cardoso de Oliveira (1992) enfatiza três dimensões contextuais que orientam a compreensão comparativa das representações jurídicas: a) o contexto cultural abrangente, o qual apresenta o significado geral das representações dentro de um determinado universo, o qual é simbolicamente pré-estruturado; b) o contexto situacional, o qual ilustra o significado das ações no seio de eventos e situações típico-ideais; c) o contexto do lugar observado, o qual conecta a compreensão a partir dos significados mediatizados nas outras duas dimensões contextuais.
A compreensão do direito, enquanto paradigma científico, não pode ser construída univocamente a partir dos recortes tradicionais da pesquisa jurídica, marcados pelo estudo teórico, jurisprudencial e legislativo. Não se trata de destituir a relevância destas práticas de pesquisa, mas sim de não se reduzir a elas. O diálogo com outros campos do saber científico, assim como com outras formas de conhecimento, é fundamental para a inteligibilidade do fenômeno jurídico, manifesto em diversos contextos culturais. Lançar-se a experimentar metodologias próprias de outros segmentos científicos, assim como explorar os caminhos não-convencionais da juridicidade, viabiliza a expansão cognitiva das relações humanas dadas em virtude da normatividade jurídica (KANT DE LIMA, 2012). Para tanto, relacionando-se com o fazer antropológico, é preciso ter sensibilidade para estranhar o que nos é familiar. Dessacralizar o que é tradicionalmente ensinado como dominante e imutável. Admitir que o desconhecido pode, para além de ser objeto, constituir epistemologias que contribuam para desnaturalizar o que o colonialismo impôs.
Seguindo as orientações metodológicas de Mirian Goldenberg (2004), como já mencionado, o problema de pesquisa será abordado através de uma análise qualitativa, utilizando a estratégia do estudo de caso, a qual é amplamente utilizada em pesquisas nas ciências sociais. Esta consiste em tomar um caso particular como objeto de pesquisa delimitado, esmiuçando-o, descrevendo-o, verificando-o holisticamente, a fim de tentar compreendê-lo em sua unidade – neste caso, o acordo extrajudicial que prevê a indenização por danos espirituais -, para então compará-lo com fenômenos contextuais nos quais o objeto se insere – a possibilidade do reconhecimento constitucional de distintas concepções de justiça em um contexto de pluralismo jurídico que converge sensibilidades jurídicas diversas (GEERTZ, 2004).
Será feita uma revisão bibliográfica do tema, assim como uma análise dos documentos pertinentes à compreensão do caso, especialmente o texto integral do acordo extrajudicial, documento público homologado pelo Ministério Público Federal, através da 6ª Câmara de Coordenação de Revisão do MPF. Havendo disponibilidade por partes dos atores sociais envolvidos com a confecção do acordo extrajudicial, serão realizadas entrevistas com estes, de modo a elucidar com profundidade os percursos desenvolvidos em torno do caso.

BIBLIOGRAFIA BÁSICA
ARIZA SANTAMARÍA, Rosembert. El pluralismo jurídico en América Latina y la nueva fase del colonialismo jurídico en los estados constitucionales. Revista InSURgência, ano 1, v. 1, n.1, pp. 165 – 194, 2015.
BAPTISTA, Bárbara Gomes Lupetti. Paradoxos e ambiguidades da imparcialidade judicial: entre “quereres” e “poderes”. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2013.
CARDOSO DE OLIVEIRA, Luís Roberto. Comparação e interpretação na antropologia jurídica. Anuário Antropológico/89. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1992.
CARDOSO DE OLIVEIRA, Roberto. O trabalho do antropólogo. 2. Ed. São Paulo: Editora UNESP, 2000.
CRESWELL, John. Projeto de pesquisa: métodos qualitativo, quantitativo e misto. 2. Ed. Porto Alegre: Artmed, 2007.
DINIZ, Débora. Carta de uma orientadora: o primeiro projeto de pesquisa. 2. Ed. Brasília: LetrasLivres, 2013.
GEERTZ, Clifford. A interpretação das culturas. Rio de Janeiro: LTC, 2008.
__________. O saber local: novos ensaios em antropologia interpretativa. 7. Ed. Petrópolis: Editora Vozes, 2004.
GOLDENBERG, Mirian. A arte de pesquisar: como fazer pesquisa qualitativa em ciências sociais. 8. Ed. Rio de Janeiro: Record, 2004.
KANT DE LIMA, Roberto. Antropologia jurídica. In: LIMA, Antônio Carlos de Souza (org.). Antropologia e direito: temas antropológicos para estudos jurídicos. Brasília/Rio de Janeiro/Blumenau: Associação Brasileira de Antropologia/LACED/Nova Letra, 2012.
__________. Sensibilidades jurídicas, saber e poder: bases culturais de alguns aspectos do direito brasileiro em perspectiva comparada. Anuário Antropológico, 2009 – 2, 2010, p. 25-51.
LOBÃO, Ronaldo Joaquim. Notas em favor de um programa de pesquisa de antropologia no direito. Red Universitária sobre Derechos Humanos y Democratización para América Latina, n. 5, p. 43-68, 2014.
SEGATO, Rita Laura. Que cada povo teça os fios de sua história. Revista de Direito da Universidade de Brasília, v. 1, n. 1, pp. 65-92, 2014.
SOUZA LIMA, Antônio Carlos de. Sobre tutela e participação: povos indígenas e formas de governo no Brasil, séculos XX/XXI. Mana, 21, (2), pp. 425-457, 2015.




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* Cravo De Oliveira
Universidade de Brasília UnB. Brasília, Brasil