O sistema penal e penitenciário brasileiro adotam implicitamente o direito penal do autor como forma de punição a grupos pré-determinados e não aos fatos em si, o que o leva a produzir e reproduzir juridicamente a desigualdade social e uma camarotização, simbolicamente institucionalizada da sociedade. As mulheres que cometem delitos adentram nesse cenário com uma tripla condenação: do Estado, da moral e da família, sendo, por isso, relegadas e esquecidas, não por terem praticado atos criminosos, mas sim por terem negado o lugar a que foram designadas desde o nascimento para se tornarem criminosas.
A seletividade do sistema penal atinge essas mulheres de maneira muito mais incipiente, cerceando o andar de suas vidas na prisão – que funcionará como encarceradora também de suas subjetividades, de modo a tratá-las como homens – vidas estas que deverão ser recomeçadas após o “abandono” do lar e da família. É nesse contexto que a violência contra a mulher materializa-se e ganha força institucionalizada por quem possui o dever legal de coibi-las, o Estado.
O Direito Penal se ateve durante muitos anos e ainda possui a Criminologia Tradicional como uma de suas principais vertentes. Desse modo, não se preocupa com as razões que estão fora dos comandos normativos, afastando variantes sociológicas e filosóficas que influenciam na construção do delito. A roupagem positivista com que se veste o Sistema Penal gera o mito do direito penal igualitário, que nada mais é, na verdade, discriminatório, utilizando das normas para reafirmar o controle social dos grupos inferiorizados e esconder os seus reais interesses. Como contraponto à criminologia tradicional, emerge nesse cenário a criminologia crítica, no qual o direito é enxergado sob a ótica da exploração de classes, reconhecendo o sistema penal como forma de proteção dos grupos dominantes.
A seletividade do sistema penal, como aduz Eugenio Raúl Zaffaroni (2015), é vista com maior clareza à luz da criminologia crítica, que nos permite compreender a real destinação das normas penais: as classes subalternas, que vivem à margem da sociedade e apesar da tentativa de justificá-las como “naturalmente propensas ao crime” e privá-las do convívio em sociedade, tratam-se mais de vítimas do capital encarceradas pelo sistema, o qual se esconde por trás do manto da imparcialidade.
É dentro desse cenário que encontram-se as mulheres que cometem crimes - compondo 6,4% da população carcerária brasileira, situando o país na margem projetada pelo World Female Imprisonment List (2015), o qual afirma que em 80% dos países do mundo as mulheres representam entre 2 e 9% da população prisional total – sendo as das classes mais baixas, em sua maioria negras e de baixa escolarização, principais alvos do direito penal, que possui na guerra às drogas a principal ferramenta de encarceramento no país, sendo responsável por cerca de 80% das prisões sofridas pelas mulheres.
As mulheres possuem necessidades específicas dentro do sistema prisional, as suas demandas e peculiaridades exigem um tratamento diferenciado daquele dado aos homens. O fato de estes representarem a maior parcela da população em situação de cárcere no Brasil potencializa a reprodução de serviços penais direcionados a eles, deixando em segundo plano a diversidade que compõe o universo feminino, como bem elucida o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN MULHERES, realizado em junho de 2014 pelo Departamento Penitenciário Nacional, o qual afirma também que “há uma deficiência grande de dados e indicadores sobre o perfil de mulheres em privação de liberdade nos bancos de dados oficiais dos governos, o que contribui para a invisibilidade das necessidades dessas pessoas”.
De acordo com o estudo feito por Leni Beatriz Correia Colares e Luiz Antônio Bogo Chies, “Mulheres nas so(m)bras: invisibilidade, reciclagem e dominação viril em presídios masculinamente mistos” há um conflito gerado para compreender de onde parte a invisibilidade feminina no espaço do cárcere, “se é algo decorrente da sua coexistência com presos homens ou se está diante de algo mais estrutural, ou seja, a prisão em si é masculina e masculinizante em todas as suas práticas, sejam essas dirigidas a quem for”.
O fato é que os dados levantados pelo INFOPEN mostram que das 1.411 penitenciárias brasileiras, 238 correspondem aos estabelecimentos mistos (17%) e apenas 103 estabelecimentos femininos (7%). Isso significa que a maior parte das mulheres está em estruturas mistas, as quais remetem a um improviso por parte do Estado, de modo que esses lugares não são capazes de atender as suas necessidades, submetendo-as a diversas faces de uma violência, que as subjuga a condição de homem ou de ninguém – violência esta que é também sexual, de modo que em muitos desses presídios as mulheres transitam sobre as vistas das janelas das celas dos homens, levando-as a sofrerem assédios sexuais e violências psíquicas.
Diversos foram os segmentos ao longo da história que tentaram provar a inferioridade da mulher e diminuir a sua importância, colocá-la no lugar de “outro”, e a no máximo consentir a elas a situação de “igualdade na diferença”. Simone de Beauvoir afirma que “quando um indivíduo ou grupo de indivíduos é mantido em situação de inferioridade, o fato é que é inferior; ser é tornar-se; isso quer dizer que as mulheres na maioria são inferiores aos homens, a sua situação lhes abre portas de menos possibilidades”. Nesse interim, sobrepõe-se ao feminino uma orientação androcêntrica, in loco, nas práticas e dinâmicas carcerárias.
O grupo de trabalho da Revisão Periódica Universal (RPU) do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, mecanismo responsável por analisar e fazer recomendações sobre a situação dos direitos humanos dos Estados-membros da Organização, realizou sua 29ª sessão em janeiro de 2017, sendo o Brasil submetido a 240 recomendações, muitas delas solicitando que o país realizasse políticas específicas de combate a discriminação de gênero, raça e classe, além de melhorias nos sistemas carcerários capazes de sanar o problema da superlotação e a violação de direitos humanos sofridas pelas mulheres, boa parte delas por não terem atendimento adequado no período de gestação, parto, atendimentos ginecológicos além dos abusos sexuais e outras violências sofridas. O Brasil rejeitou apenas quatro das recomendações feitas, as quais não incluem as citadas acima. Pouco se vê, no entanto, mobilização do Estado no sentido cumprir com tais recomendações, o qual assume uma postura indiferente com tal necessidade.
A partir disso, o objetivo desse trabalho é analisar a condição de invisibilidade e as violências que sofrem as mulheres encarceradas, relegadas ao improviso institucional incapaz de atender as especificidades dessa população, partindo do entendimento e estudo de uma sociedade que é historicamente patriarcal, heteronormativa, machista e misógina e que possui no Direito Penal a ferramenta capaz de relegar ao esquecimento as mulheres que comentem delitos, indesejadas por toda a sociedade. Salientando também o escopo desse Direito Penal, o qual se encontra na manutenção de um status quo de desigualdade, através de um sistema penal seletivo e de uma ferramenta de fácil encarceramento que é a guerra às drogas, e as implicações decorrentes dessa conjuntura para as violências sociais e de gênero sofridas pelas mulheres.
A pesquisa volta-se a uma construção teórica bibliográfica a fim de compreender de que forma a seletividade do sistema penal atinge as mulheres e quais as consequências sociais desse encarceramento de viés higienista, embasado precipuamente pela Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), a partir de uma análise da criminologia crítica e crítica do Direito Penal, utilizando como aportes teóricos o “Manual de Direito Penal Brasileiro” (2015) de Eugenio Raul Zaffaroni e Jose Henrique Pierangeli, além da “Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal” de Alessandro Baratta e “O Direito Penal da guerra às drogas” (2017) do juiz da vara de execuções penais de Manaus, Luís Carlos Valois.
Como meio de compreensão do lugar que ocupam as mulheres na sociedade e das múltiplas violências decorrentes da ordem heteronormativa, as quais estão inseridas, atenho-me ao “Segundo Sexo” de Simone de Beauvoir, “A Dominação Masculina” (2011) de Pierre Bourdieu e ao recorte de classe trazido de forma fulgente por Angela Davis, além de artigos científicos de relevante contribuição para a pesquisa.
O estudo é também analítico e documental de modo que parte de uma análise dialética decorrente dos diversos discursos de mulheres presas trazidas por Nana Queiroz em seu livro “Presas que Menstruam” (2017), do primeiro e único até então levantamento de informações penitenciárias direcionada para mulheres – INFOPEN MULHERES do Departamento Penitenciário Nacional (2014), além do exame das recomendações deferidas ao Brasil no que tange a este recorte, da Revisão Periódica Universal da ONU, realizada em 2017.