A partir dos anos 2000 o fenômeno da intensificação da demanda externa sobre a exploração dos “recursos naturais”, especialmente os de origem mineral, fizeram com que os governos ditos “progressistas” – dos ex-presidentes Luís Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff - no Brasil se lançassem numa “corrida” extrativista. Para possibilitar o atendimento de poder de compra dos países ricos, em especial dos Estados Unidos e China, o governo brasileiro criou estratégias nacionais de desenvolvimento fortemente apoiadas em práticas (neo) extrativistas. Isto levou a necessidade de atualizar as legislações e em 2011 na gestão de Dilma Rousseff foi lançado o Plano Nacional da Mineração (PNM) 2030 Geologia, Mineração e Transformação Mineral. Este plano contém as diretrizes de onze frentes de ação do Ministério de Minas e Energia para formulação de políticas públicas que definem os propósitos estratégicos para o futuro do setor mineral brasileiro. O objetivo deste artigo é analisar e discutir - a luz de teóricos pós-desenvolvimentistas e pós-extrativistas - o Plano Nacional da Mineração 2030 e suas ações até o momento executadas. De caráter exploratório, os principais procedimentos metodológicos envolveram análise documental, revisão teórica e conceitual.
A mineração é reconhecida por seus característicos “impactos” socioambientais - os conflitos por água, expulsão/realocação de comunidades, desastres sócio-técnicos, contaminações e tantos outros “impactos” que em muitos casos se desdobram até os períodos posteriores a desativação das minas. Além disso, é preciso lembrar que a mineração não é um projeto isolado, ela demanda de meios técnico científicos e informacionais como: infraestrutura física de transporte - rodovias, ferrovias, portos, dutos subterrâneos - produção e distribuição de energia; grandes volumes de água; monoculturas que produzem carvão vegetal para abastecer as industrias de siderurgia; e ainda maquinários e sistemas rígidos de controle de segurança modernos. Todo este complexo de estrutura também contribui para a geração de conflitos ambientais, mortes, remanejamento forçado de populações tradicionais e demais (in)contáveis implicações negativas.
No Brasil o Marco Regulatório da Mineração expresso pelo “Novo Código” –um dos elementos pertencentes ao PNM2030 - versa sobre uma série de modificações neste setor reconhecidamente marcado por controvérsias. A busca por um novo Código de Mineração, em tese, se dá pelo anacronismo entre o Decreto-Lei nº 227, de 1967 (Código de Minas, na época) - embora tenha sido recepcionado pela Constituição de 1988 e submetido – e a revisões expressas pela Lei n.º 9.314/96 . Ambas são consideradas instrumentos de regulação insuficientes capazes de enfrentar os desafios e circunstâncias internas e globais que envolvem a gestão dos recursos minerais atualmente.
Então, este assunto ganhou maior conotação política-econômica a partir do Plano Nacional de Mineração 2030 e desde então vem sendo pautado pelo poder legislativo. Em junho de 2013, Dilma enviou ao Congresso Nacional um projeto para o novo Marco Regulatório da mineração. Tratou-se do Projeto de Lei (PL) n° 5.807/2013 de ação do Poder Executivo. Se aprovado, o PL substituirá o atual Código de Mineração, o Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967. Nas palavras da ex-presidente da República Dilma Roussef na cerimônia de lançamento do marco em 2013, a nova legislação objetiva: “criar um marco legal favorável aos negócios, aos investimentos produtivos fortalecendo um novo ciclo de desenvolvimento de nosso país, mas tudo isso com ganhos para a sociedade, para os trabalhadores e para o meio ambiente”. O código ainda continua em negociação, porque as propostas da Comissão Especial que discutiu o projeto inicialmente apresentaram objetivos demasiadamente unilaterais do setor empresarial.
A exploração de bens de natureza, especialmente na Amazônia brasileira, considerada a nova fronteira de capital natural tem promovido disputas políticas e econômicas de alcance nacional e internacional. A extração mineral e a exploração hídrica, por exemplo, já são reconhecidas pelos “impactos” gerados. Sabendo-se que a atividade mineral realiza uma completa apropriação do meio geográfico e seus atributos humanos e naturais. Por isso, compreender as consequências que PNM 2030 pleiteia faz parte do “descortinamento” das ações planejadas na legislação e nas práticas de pesquisa e investimento no campo da geologia, mineração e transformação mineral. Isto posto, o Ministério de Minas e Energias (MME)
“entende que o conhecimento geológico do solo e do subsolo deve preceder ao bloqueio de áreas, pois o desconhecimento do potencial mineral ali existente impossibilita a tomada de decisão mais adequada aos interesses nacionais, regionais ou locais. O acesso e uso das terras indígenas foi bem definido pela Constituição de 1988, porém necessita de regulamentação. Considerando que a demanda por bens minerais e produtos de base mineral crescerá nas próximas duas décadas, as ações desse objetivo tornam urgente a elaboração de uma agenda de entendimentos, objetivando a harmonização das diferentes competências entre órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis pela regulação ambiental, indígena, quilombola, cultural (fósseis) e mineral, tendo como base o ordenamento territorial no interesse nacional” (MME; 2011,p. 126 grifo nosso).
É nítido a partir deste trecho como há a narrativa da exploração é inquestionável, independentemente de importantes territórios (indígenas, quilombolas, etc.) já protegidos por lei, tendo como justificativa o “interesse nacional”. Entende-se que os aparatos técnicos e legais são parte da condução estratégica da política de governo que tem no PNM elementos significativos para o alarde nos territórios “controlados” pelo setor mineral e o interesse de pesquisadores. Portanto, esta análise contribui com o este cenário considerado prenúncio da expropriação humana e natural planejada.