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Resumen de ponencia
Mudanças climáticas e a legislação pertinente no Brasil

*Suely Gayer



Mudanças climáticas e a legislação pertinente no Brasil


Palavras-chave: Mudanças climáticas – desastres ambientais - legislação pátria existente - globalização - eficácia da lei

Resumo
O presente artigo faz uma análise da legislação pátria acerca das mudanças climáticas e qual a efetividade dessas leis. Primeiro conceitua o que seriam mudanças climáticas para, após, investigar as leis existentes e o papel do Brasil nesse contexto. A própria implementação da Política Nacional sobre Mudanças Climáticas acaba por influenciar legislações internacionais. O Brasil, como grande emissor de gases que afetam tais mudanças climáticas, traz leis pertinentes ao tema, citadas neste artigo. Ainda, analisamos aqui a trajetória legal quanto ao ponto, e a preocupação do legislador pátrio quando estabeleceu parâmetros e diretrizes para a implementação da PNMC. Por fim, uma análise da efetividade e preocupação de um modo geral acerca do tema. E a real efetivação das leis pertinentes.
É de fácil percepção nos dias atuais que o clima sofre mudanças bruscas, e percebemos também que isso vem ocorrendo de forma gradual e ininterrupta.
O desenvolvimento e a globalização trouxeram junto degradações ao meio ambiente, que refletiram diretamente no clima global. O que primeiramente não era sequer mencionado, hoje passou a ser uma preocupação da sociedade e dos meios científicos.
Portanto, é a nossa forma de viver que está modificando o clima da terra. Não podemos esquecer que grande parte da contribuição para tais mudanças climáticas ocorre no Brasil. O desmatamento da floresta Amazônica é um fator de grande contribuição para isso, e o país já sofre as consequências desse dano ambiental, haja vista a incidência de desastres ambientais de grande monta, nos últimos tempos.
Fenômenos decorrentes de tais mudanças não são raros, e podemos mencionar o derretimento das geleiras do Ártico, aumento do nível dos oceanos, tempestades tropicais, furacões, ciclones, tornados, dentre tantos outros que afetam a vida como um todo, meio ambiente e local em que vivemos.
A temperatura da terra vem aumentando aos poucos, mas não faz pouco tempo. Tal aquecimento coincide com o desenvolvimento industrial mundial, dentre outros fatores, como o uso de combustíveis fósseis de forma indiscriminada e a exploração de minerais de forma desenfreada.
Ainda, outro fator de influência é o desmatamento. No Brasil, em função da ocorrência do desflorestamento da floresta Amazônica, que responde por 75% das emissões do país, que está em quinto lugar no mundo.
Tudo isso em nome do desenvolvimento, desde a Revolução Industrial, quando ainda não havia preocupação com clima e meio ambiente, e sim somente com o desenvolvimento econômico.
A PNMC não foi a pioneira a tratar do tema, algumas medidas de menor alcance e mais simples a antecederam.
A Lei 6.938, de 31.08.1981 foi a primeira a tratar sobre o assunto, a partir daí, vários dispositivos legais, normativos e administrativos vieram se acrescentando ao ordenamento existente, ainda que de forma fragmentada.
A nova Lei 12.187, de 29.12.2009, aproveita-se da experiência acumulada e traz um ordenamento orgânico, interdisciplinar e pró-ativo, em consonância ao que ocorre em outros países.
Tais leis não tratam apenas acerca da qualidade do ar atmosférico, mas na emissão dos gases de efeito estufa, controlando esse tipo de poluição e nas consequências desse impacto sobre o globo terrestre como um todo.
Antes da edição da Lei 12.187/2009, o Executivo Federal, através dos Ministérios da Ciência e Tecnologia (MCT) e do Meio Ambiente (MMA) instituiu, pela Portaria Interministerial MCT-MMA 356, de 25.09.2009, o Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas – PBMC, “com o objetivo de disponibilizar a tomadores de decisão e à sociedade, informações técnico-científicas sobre mudanças climáticas.
A Lei 12.187/2009 foi a Lei que, então, institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima.
O famoso Protocolo de Kyoto nada mais é que um tratado internacional entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, com o comprometimento de reduzirem a emissão de gases, responsáveis pelo aumento do efeito estufa, e, com isso, amenizar o aquecimento global.
Para que o acordo produzisse os efeitos reais, os países envolvidos deveriam reduzir drasticamente a emissão de gases, o que, por consequência, traria reflexos ao crescimento econômico continuado.
No cenário nacional, e tratando do ordenamento jurídico recente, foi instituída a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, por meio da Lei 12.187, de 29.12.2009. Ainda, podemos mencionar a Política Estadual de Mudanças Climáticas – PEMC, do Estado de São Paulo (Lei 13.798, de 09.11.2009), e a Política de Mudança do Clima do Município de São Paulo – PMMC ( Lei 14.933, de 05.06.2009). No ponto, é oportuno lembrar a posição Brasileira na Conferência das Partes por ocasião do Protocolo de Kyoto.
Tal PNMC veio complementar a Política Nacional do Meio Ambiente, e exercer efeito sobre eventos mais recentes vividos no País.
O que se pode observar dessa Lei é que ela tem caráter imediato, buscando soluções rápidas e imediatas (até 2020), soluções médias e de longo prazo.
Já vimos a preocupação e existência de legislação nacional pertinente, que demonstra um empenho político e administrativo no sentido de prevenir e reparar os efeitos causados por fatores que agravam mudanças climáticas.
Na verdade, o País – que tem grande peso na contribuição para o efeito estufa (por conta do desmatamento) – possui grande importância nas decisões conjuntas e não só em esfera nacional.
Com isso, a PNMC nos faz pensar que a contribuição para o ordenamento jurídico internacional no que concerne ao meio ambiente, além de estar interligado na efetivação dos compromissos assumidos pelo País, desde 1992, tem relação às mudanças climáticas globais.
Mesmo com a edição e existência da Lei da PNMC, os entes federativos ainda não se mobilizaram para assumir um papel efetivo na implementação dela. Uma hipótese é que a complexidade da questão não tenha permitido que eles estejam preparados numa batalha de interesses (coletivos, nacionais e globais).
Do breve apanhado, podemos perceber que o fenômeno das mudanças climáticas é uma realidade de ocorrência mundial e neste trabalho observamos que o Brasil já havia voltado o olhar para o tema, com edição de leis a serem observadas por todos os responsáveis em emissão de gases e depois formas de contribuição para, especialmente, o aquecimento global. Desde suas manifestações na ocasião do Protocolo de Kyoto, como a edição de leis, desde 1999, com o Decreto que instituiu a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima.
Outro ponto que acaba por colaborar com a popularização das leis e a preocupação maior em relação às mudanças do clima são os resultados que afetam a população de um modo geral, isso quando se fala em desastres ambientais, tais como queimadas, chuvas tropicais, furacões e outros.
A legislação quanto às mudanças climáticas é farta, porém, ineficaz, como ocorre em diversas áreas do direito em nosso País. Uma porque o Brasil é um dos principais concorrentes para que o caos se desenvolva, isso quanto falamos de desmatamento, e ainda porque os interesses econômicos ainda se sobressaem às preocupações com o futuro das gerações.
Assim, o estudo nos faz perceber que a legislação e o próprio direito tem muito que caminhar para chegarmos a um mundo mais consciente e preparado para o desenvolvimento mundial.




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* Gayer
Faculdade do Vale do Rio dos Sinos Feevale. Novo Hamburgo, Brasil