O escrutínio das taxas de encarceramento na América do Sul assinala uma tendência compartilhada entre os países (a despeito de variações e idiossincrasias dos contextos nacionais): nas últimas duas décadas verificou-se um extraordinário crescimento do número de presos, que permite inscrever a região em um contexto mais abrangente, caracterizado por altas taxas de encarceramento, pelo enfraquecimento do discurso de ressocialização e por severas condições de cumprimento das penas (SOZZO, 2016, p. 8). Em publicação do Consejo Latinoamericano de Ciencias Sociales (CLACSO), intitulada Postneoliberalismo y penalidad en América del Sur, compilada por Máximo Sozzo, verifica-se que esse giro punitivo na região remonta à ascensão do neoliberalismo como projeto político transnacional desde meados da década de setenta, produzido em diferentes momentos nos distintos contextos nacionais, tanto no marco de regimes políticos autoritários, como democráticos, com variações em sua força e efeitos (SOZZO, 2016, p. 13). A obra expõe como parâmetro reflexivo e comparativo o período contemporâneo, marcado por processos de decisivas mudanças políticas na América do Sul, ligadas à ascensão de alianças e programas políticos construídos em torno às tradições locais da esquerda, com diferentes níveis de radicalidade e importantes diferenças entre si, vinculadas, também, à precedente situação política, peculiar a cada cenário. Contudo, em todos os casos, as identidades das referidas alianças e programas políticos construíram-se em torno a um forte antagonismo com a precedente difusão do neoliberalismo na região. Nesse sentido, mínimo e restrito, é que essas mudanças políticas deram espaço a um novo movimento político intitulado “pós-neoliberal”, tomado, pelo autor, como parâmetro reflexivo e crítico às tendências político criminais na América do Sul (SOZZO, 2016, p. 14).
O exame dos dados referentes à execução penal feminina no Brasil aponta a significância da matéria em estudo: em quinze anos, o número de mulheres no sistema penitenciário brasileiro teve crescimento maior que a população carcerária masculina e passou a apresentar o quinto maior contingente prisional feminino no mundo. Segundo a última edição do Institute for Criminal Policy Research, da Universidade de Londres, entre 2000 e 2014, o número de mulheres presas aumentou em 50% ao redor do mundo, passando de 466 mil para 700 mil. No Brasil, no mesmo período, conforme o “Levantamento nacional de informações penitenciárias – Infopen Mulheres – jun./2014”, a população penitenciária feminina passou de 5.601 para 37.380, o que representa um aumento de 567%; e a relação de mulheres encarceradas entre a população feminina em geral é de 36,4 para cada 100 mil. Considerável parte desse aumento é explicada pelo enquadramento abrangente nos tipos penais da Lei de Drogas (11.343/2006), que prevê um amplíssimo rol de condutas equiparadas à prática de tráfico de entorpecentes, e não permite maior diferenciação e conhecimento sobre o real comprometimento que as mulheres possuem com o tráfico de drogas (COLARES, 2011, p. 199). Nesse particular, o relatório aponta que a maioria das mulheres no sistema carcerário brasileiro foi presa pelos crimes de tráfico de drogas (68%) e com penas de prisão de até oito anos (63%).
Tomando por base o relatório geral do Infopen, de 2014, foi possível constatar a existência de 1.070 unidades masculinas no país (configurando o percentual de 75% da população prisional); 238 estabelecimentos mistos (perfazendo 17%) e 103 estabelecimentos femininos (perfazendo 7%). Portanto, a partir dessa informação, tomou-se a exata dimensão de que a maior parte das mulheres encontra-se em instituições prisionais de natureza mista. Ou, na oportuna definição de Colares e Chies (2010), “presídios masculinamente mistos”, tendo em vista que, muitas vezes de forma improvisada, encarcera-se objetivamente ambos os sexos em um mesmo conjunto arquitetônico (logo, são mistos), mas sobrepõe ao feminino uma orientação androcêntrica nas práticas e nas dinâmicas carcerárias. Além disso, conforme expõe o texto de apresentação do Infopen Mulheres (BRASIL, 2015, p. 5), o perfil geral das mulheres em situação de cárcere indica que são na sua maioria jovens, têm filhos, figuram muitas vezes como responsáveis pela provisão do sustento familiar, possuem baixa escolaridade, são oriundas de extratos sociais desfavorecidos economicamente e exerciam atividades de trabalho informal em período anterior ao aprisionamento; em torno de 68% dessas mulheres foram enquadradas no âmbito típico da lei de drogas, no entanto, não possuem vinculação direta com a organização das redes de organizações criminosas do tráfico de drogas (a maioria dessas mulheres ocupa uma posição de coadjuvante no crime, realizando serviços de transporte de drogas e pequeno comércio; muitas são usuárias, sendo poucas as que exercem atividades de gerência no tráfico).
Em suma, o estado da arte da matéria aponta, a partir da publicação dos relatórios do Infopen (Geral e Mulheres), da publicação das Regras de Bangkok em língua portuguesa pelo CNJ (Brasil, 2016), e de pesquisas que estão sendo desenvolvidas, que o período contemporâneo é marcado pela publicidade de informações, apresentação e organização de dados. Há carência, por sua vez, de políticas públicas consistentes, bem como de maior aderência dessas informações às práticas das instituições jurisdicionais e de administração prisional.
Nosso projeto de pesquisa parte do pressuposto de que o campo das políticas públicas inclui tanto temas de governo como de Estado; e considera como parte do rol das políticas de Estado aquelas que envolvem o conjunto dos seus poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) em seu projeto e execução (DIAS; MATOS, 2012, p. 13). Nesse quadro, objetivamos analisar a política penitenciária voltada às mulheres que cumprem pena privativa de liberdade no Rio Grande do Sul, e qual a repercussão nesta política da implementação da Lei 11.343/06, a chamada Lei de Drogas. Para tanto, delimitaremos nossa pesquisa à abrangência do 1º Juizado da 2ª Vara de Execução Penal de Porto Alegre-RS, conhecida como “VEC Feminina”, responsável pela fiscalização e acompanhamento de penas em quatro unidades da capital e da região metropolitana: Penitenciária Estadual Feminina de Guaíba, Penitenciária Feminina Madre Pelletier, Anexo Feminino da Penitenciária Modulada de Montenegro e Instituto Penal Feminino de Porto Alegre. Busca-se compreender o entrecruzamento de interações e representações sobre o tema em estudo a partir da perspectiva dos atores e instituições envolvidos - Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Secretaria de Justiça e Segurança, Susepe, mulheres presas – na construção do processo político que envolve a questão penitenciária.
Em caráter preliminar à elaboração do Projeto, visitamos, em duas oportunidades, a Penitenciária Estadual Feminina de Guaíba Julieta Balestro. Essa instituição prisional foi inaugurada no mês de abril de 2011 e possui, hoje, capacidade para receber 432 presas. Apesar do discurso oficial, presente no site da SUSEPE, de que a unidade prisional teria um perfil voltado à reinserção social das detentas, contando com berçário, unidade para atendimento médico, área para trabalho prisional e salas de aula, a realidade tem se mostrado diversa: trata-se de uma instituição com arquitetura modular, de alta segurança (análoga à Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas – PASC), com circulação limitada das presas (com permanência de 20 horas na cela e 4 horas de sol em pequenos pátios) e movimentação acompanhada por agentes penitenciários em submissão total à disciplina, uso de uniforme e algemas. Ademais, a unidade de berçário foi desativada e as oportunidades de trabalho e projetos sociais são limitadas, com reduzido estímulo à autonomia. De acordo com os dados referidos acima, a instituição não convive com o problema da superlotação, todavia, o modelo praticado de gestão prisional limita-se à punição: como se depreende do relato da assistente social da instituição, “não temos superlotação, seria possível fazer um trabalho diferenciado de atenção à presa, mas a instituição está direcionada a enfatizar o caráter punitivo da pena”; ou, ainda, na afirmação taxativa da psicóloga, “Essa é uma penitenciária masculina, digo, pensada para receber homens, não mulheres”.
Por conseguinte, na presente pesquisa de doutorado, objetivamos compreender como é desenvolvida a política penitenciária voltada às mulheres que cumprem pena privativa de liberdade no Rio Grande do Sul, e qual a repercussão nessa política da implementação da Lei 11.343/06, a chamada Lei de Drogas. Complementarmente, interessa-nos entender como a emergência de facções em instituições penitenciárias femininas tem repercutido na dinâmica prisional. Nesse particular, move-nos as seguintes questões de pesquisa: Como se caracteriza a política penitenciária direcionada às mulheres no RS? Quais as repercussões da Lei de Drogas sobre o desenvolvimento dessa política? Como se desenvolve o cumprimento de pena das mulheres incursas na Lei de Drogas? Quais as diferenças em relação às prisões por outros delitos? E, por fim, uma questão adicional: como a presença de presas ligadas a facções criminosas interferem nas dinâmicas das instituições penitenciárias femininas do RS?
Acreditamos na pertinência de inserir a temática na literatura sobre políticas públicas, que até hoje está ausente. Qual seja, pensar as políticas penitenciárias à luz da bibliografia sobre a análise de políticas públicas. A reflexão e publicidade dessas questões apresenta relevância científica e social, permitindo melhor conhecer e avaliar as políticas públicas penitenciárias vigentes no RS.