No Brasil a idade penal mínima é 18 anos, ou seja, somente pode ser imputado como autor de crime, entendendo como criminosa a conduta típica, ilícita e culpável, todo aquele ou aquela que, gozando de suas plenas faculdades mentais, possuir idade igual ou superior a esse marco etário. Tal regulamentação foi inserida pela Constituição Federal de 1988, que define em seu artigo 228, que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos. Desta forma, os menores de dezoito anos que praticarem atos descritos no código penal como sendo criminosas e passíveis de penalidades respondem por infrações de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, e não de acordo com o Código de Processo Penal e a lei de Execuções Penais, ou seja, de forma diferenciada dos que possuem idade igual ou superior a idade penal mínima.
Mediante a promulgação da Lei Federal número 8069 de 09 de setembro de 1990 que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no intuito de adaptar os estatutos já existentes à nova Lei Federal, o governo do estado do Rio de Janeiro (Governo Moreira Franco), através do decreto 15950, aprovou os novos Estatutos da Recanto - Rede Estadual de Serviços para a criança e o adolescente, passando o antigo órgão responsável por dar assistência ao “menor” a denominar-se Fundação Recanto, tendo em vista o fato de que a nomenclatura “menor” havia sido substituída nos diplomas legais pela nomenclatura “criança e adolescente”. O ECA passa a representar um novo instrumento de garantia da integridade física, psicológica e moral da criança e do adolescente, em consonância com a tendência internacional de proteção integral. Sua promulgação em 1990 trouxe um conjunto de ações direcionadas aos seus direitos e deveres, inaugurando um novo marco na legislação infanto-juvenil brasileira, trazendo um novo tratamento para a criança e o adolescente. Este estatuto foi elaborado com a participação dos movimentos sociais populares e instituições públicas e privadas que criticavam as práticas e as legislações existentes. As lutas por parte da sociedade e as negociações efetivadas fizeram com que a Lei fosse promulgada. A política de proteção integral, preconizada neste Estatuto, com ênfase na defesa dos direitos de crianças e adolescentes, veio substituir os modelos vigentes e, como consequência, provocou uma necessidade urgente de reordenar o sistema. Esta legislação específica passa a denominar de “ato infracional” a conduta típica, cometida por menores de 18 anos, conceituando-a em seu artigo 103, da forma que se segue: “Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. Se o infrator for pessoa com mais de 18 anos, o termo adotado é crime, delito ou contravenção penal. Assim, considera-se ato infracional todo fato tipificado como conduta criminalmente típica e ilícita ou contravenção penal. Ao cometer um ato infracional, a criança ou adolescente, de acordo com o caso, podem receber as chamadas medidas socioeducativas. O estatuto, em seu artigo 104, prevê que o menor de 18 anos é inimputável - porém capaz, inclusive a criança, de cometer ato infracional -, entretanto passível, então, de aplicação de medidas socioeducativas, que podem ser: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional e, por fim, qualquer uma das previstas no artigo 101, incisos de I a VI, conforme o artigo 105 do referido Estatuto. Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990, a FUNABEM foi extinta, dando lugar a Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência (FCBIA), que tinha por objetivo elaborar, normatizar e coordenar, em todo território nacional, a Política de Defesa de Direitos da Criança e do Adolescente, prestar assistência técnica a órgãos e entidades que executam essa política, e especialmente zelar pelo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente; promover a produção, a sistematização e a difusão de conhecimento, dados e informações relativos às questões da criança e do adolescente; assessorar, sempre que solicitada, órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público nas questões que afetam os direitos da criança e do adolescente; fomentar e desenvolver a formação, a especialização e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução da política de atendimento e garantia preconizados pelo atual conjunto legislativo específico. Neste contexto, durante o governo de Leonel Brizola, no ano de 1993, através do Decreto Estadual número 18493, nasce o Departamento Geral de Ações Socioeducativas doravante denominado DEGASE, para substituir a Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência, fundação pública federal responsável pela execução de tais medidas naquela época.
Quando uma criança ou adolescente comete o denominado ato infracional, sendo apreendido pela autoridade policial, inicia-se uma longa e confusa jornada. Confusa porque geralmente o jovem não possui noção do que acontecerá dali por diante e longa porque sua medida não possui prazo determinado para acabar, diferente de uma sentença criminal comum. De acordo com o que é previsto nas regulamentações legais, a saber, no próprio ECA e no SINASE: o jovem apreendido deve ser levado até a delegacia de proteção a criança e ao adolescente que atenda a região, onde a autoridade policial competente deve informar ao Ministério Público sobre o caso, encaminhando o mais rápido possível o jovem para a chamada oitiva, momento no qual será ouvido pelo promotor público, que diante do relato policial do ato infracional e da narrativa do jovem acerca do ato, deverá decidir, no mesmo dia, sobre instaurar ou não uma denúncia. Caso não haja condições de o adolescente ser ouvido no dia, este deve ser encaminhado ao Plantão Interinstitucional, local mantido pelo Degase, Justiça, Ministério Público, entre outros órgãos responsáveis, formado por dormitórios onde os jovens devem ser acolhidos até que o membro do Ministério Público possa realizar sua oitiva. Se o promotor decidir representar contra o jovem, este será encaminhado para o Centro de Triagem e Recepção (CTR) do DEGASE, situado na Ilha do Governador, onde o jovem passará por uma triagem bio psicossocial, feita por uma equipe multidisciplinar. Após este procedimento a criança ou o adolescente deve ser alojado na internação provisória, que se situa no local onde antigamente funcionava o “famoso” Padre Severino, e que atualmente se chama Centro de Internação Provisória Dom Bosco.
Legalmente o jovem deve permanecer provisoriamente internado, aguardando suas audiências de instrução e de definição de medida, que deve ser expedida por um juiz da vara da infância e da juventude, em no máximo quarenta e cinco dias (a contar da data da apreensão), prazo esse que se extrapolado dá direito a um relaxamento imediato da internação, ou seja, se dentro deste prazo a sentença do adolescente não for expedida, um habbeas corpus deverá ser concedido ao autor do ato infracional, sendo este obrigatoriamente colocado em liberdade. Caso dentro deste prazo a sentença seja de submeter o jovem a uma medida sócio educativa de semiliberdade, este deverá ser encaminhado ao CRIAAD responsável por atender a localidade onde o jovem possui residência, a fim de que este cumpra sua medida próximo a seus familiares, sem se distanciar do local onde este possui suas raízes familiares e identitárias. Apesar deste mandamento do ECA e do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo preconizarem pelo cumprimento da medida em local próximo ao de residência do autor (artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente), muitas vezes não é possível, visto que as unidades de semiliberdade são divididas por facções, como, por exemplo, a unidade Nova Iguaçu, que “pertence” ao Comando Vermelho (C.V.), ou seja, somente jovens do CV são direcionados para Nova Iguaçu. Caso um jovem iguaçuano que pertença ao Terceiro Comando receba uma medida de semi-internação, será levado para um outro CRIAAD, onde o Terceiro Comando seja a facção presente, por exemplo, Barra Mansa. Além da questão da facção, também observa-se que questões como segurança de jovens ameaçados no local onde moram, superlotação ou até mesmo descuido das autoridades, que por muitas vezes acham que cumprir medida em Duque de Caxias ou em Nova Iguaçu não faz diferença na vida de um jovem iguaçuano, de forma que despreza a importância das ligações deste jovem com sua memória e afetividades ligadas ao território, submetendo os jovens a cumprirem suas medidas em locais que não são os seus de origem. Apesar de haver todo um protocolo, regras e normas a serem seguidas desde a apreensão do jovem até efetivamente chegar ao local onde deverá cumprir sua medida, no entanto, a prática, como veremos adiante, é bem diferente do que está no papel.
Dito isso, a partir do acompanhamento da trajetória de um menino de 13 anos que cometeu ato infracional e se encontra no CRIAAD Nova Iguaçu, será constatado que a realidade é bem diferente do que se prevê na política de proteção integral à criança e ao adolescente, nas diretrizes para o
sistema socioeducativo e nas normas que regulamentam tais procedimentos. Uma análise de sua trajetória, desde suas memórias de infância até a execução do ato infracional, será feita, tendo como referencial teórico Freud, Foucaut e Lacan, discutindo relações de poder, construção de subjetividade em sua interseção com o ordenamento jurídico nacional vigente e o comportamento epregado pela sociedade que auto denomina como não marginal.