É dever do Estado Democrático de Direito garantir e concretizar os direitos humanos e a cidadania, os quais, por sua vez, se manifestam na pacificação social e no acesso à justiça. Entretanto, o Estado se vê enfraquecido pela crise do Poder Judiciário, falhando no cumprimento de seus objetivos, conforme se depreende da análise do 13° Relatório Justiça em Números, apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça do Brasil (CNJ), o qual se trata de um importante mecanismo de verificação do desempenho da atividade jurisdicional em todas as esferas da justiça. Por meio dele é possível tecer uma análise comparativa entre os dados coletados em diferentes graus de jurisdição, a fim de demonstrar a real situação vivida pelo Judiciário no país, bem como sintetizar os principais avanços e dificuldades enfrentadas. Apesar de indicar a existência de desenvolvimento no Poder Judiciário, a 13° edição do relatório demonstrou uma leve piora na taxa de congestionamento, a qual aumentou 0,2 pontos percentuais em relação à edição anterior, passando de 72,9% para 73,0. Nesse sentido, as estatísticas levantadas pelo CNJ demonstram a existência de uma permanente crise em virtude do congestionamento do Judiciário, o que resulta na morosidade enfrentada diariamente pelos profissionais do direito e pelas partes que buscam a resolução de suas contendas por meio da tutela do poder público. Observa-se que a incidência da morosidade na resolução dos litígios afeta diretamente o direito do cidadão ao acesso à justiça, considerado como um direito humano fundamental, uma vez que o processo é um dos mecanismos que laboram a fim de garantir o acesso a todos os demais direitos. Percebe-se que o Estado paternal, na medida em que prometeu garantir os direitos fundamentais ao cidadão, exerceu um importante papel na constituição do Estado de Direito, entretanto este Estado falha no momento em que concede inúmeros direitos e garantias ao cidadão sem, no entanto, possuir uma estrutura que suporte a realização material desses direitos. Insta salientar que, atualmente, a demanda por justiça é também a demanda por justiça tempestiva e que a razoável duração do processo integra as cartas constitucionais não como uma garantia secundária, mas como um dos componentes do devido processo legal. Ademais, um julgamento tardio perde, na medida em que demorou a ser proferido, o seu efeito reparador. Não obstante, o Relatório Justiça em Números, ao demonstrar a situação de crise na qual o país se encontra inserido, colabora na busca por medidas efetivas baseadas na fixação de metas e objetivos a fim de sanar as dificuldades encontradas. Desse modo, a fim de auxiliar o Poder Judiciário na redução de suas demandas e possibilitar o acesso à justiça, o presente trabalho, por meio do método de abordagem indutivo, e método de procedimento bibliográfico apresenta uma investigação acerca dos fatores causadores da Crise atual, como a falta de estrutura no que tange a equipamentos e servidores, o descompasso entre o direito aplicado e as crises sociais, a multiplicidade de formas interpretativas da norma, entre outros. A partir desta análise sugere-se o investimento nos meios alternativos/complementares de tratamento de conflitos, os quais demonstram ser, muitas vezes, mais adequados em relação ao tempo e espaço, sendo capazes, portanto, de proporcionar o devido acesso à justiça e a concretização do Estado Democrático e de Direito. Nessa senda, indica-se a mediação e a conciliação. Enquanto o primeiro instituto trata de conflitos que envolvem vínculos anteriores como aqueles presentes no Direito de Família, o segundo trabalha com conflitos superficiais, decorrentes de relações consumeristas, por exemplo. É importante recordar que o Estado brasileiro já vem fazendo uso destes mecanismos, entretanto os mesmos não estão sendo aplicados na sua melhor forma, devido, entre outros fatores, a uma falha do legislador, o qual não diferenciou os institutos em sua essência ao redigir a norma jurídica que implantou a conciliação e a mediação no ordenamento jurídico do país, sendo que esses têm sido aplicados de forma indiscriminada, independente da origem/espécie do conflito. Há de se salientar também que a sua implementação é recente, e que estes mecanismos ainda estão em processo de amadurecimento dentro do Poder Judiciário, não sendo esse, muitas vezes, o melhor ambiente para se desenvolver uma técnica autocompostiva, tampouco consistindo a modalidade judicial na única existente no que tange aos meios de resolução de conflitos em questão. Ante o exposto, em um segundo momento o presente trabalho pretende analisar o instituto da mediação e da conciliação no Brasil a partir da Resolução n° 125 de 2010, apresentando seus aspectos positivos e negativos e o seu desenvolvimento a partir do novo Código de Processo Civil, para, então, abordar esses institutos e revelar sua forma mais proveitosa, aquela capaz de gerar a tão almejada paz social e proporcionar o acesso à justiça. O incentivo às formas de tratamento dos conflitos – conciliação e mediação – decorre não somente da busca por alternativas à incerteza do direito, à lentidão/morosidade do processo e aos altos custos, mas, principalmente, em satisfazer aos interesses e necessidades daqueles que se encontram em situação conflituosa, revelando-se, portanto, em instrumentos de realização da autonomia, da democracia e dos direitos humanos.