Resumo: O presente artigo parte do pressuposto de que a conscientização dos direitos é tão essencial quanto o acesso às informações de como protegê-los em caso de violações. Neste sentido, esta pesquisa tem o objetivo de analisar a possibilidade de acesso ao mecanismo universal de proteção após uma busca não exitosa da vítima ao sistema regional interamericano, sob a possível problemática do Comitê de Direitos Humanos da ONU encontrar-se impedido de analisar o caso, devido o mesmo já ter sido decidido no plano regional pela Corte Interamericana, com o esgotamento de todas as formas de impugnação, isto é, já ter ocorrido a coisa julgada. Entretanto, com base numa metodologia exploratória de cunho essencialmente bibliográfico, legislativo e jurisprudencial, buscou-se perquirir se a ausência de tutela pela Corte Interamericana não comprometeria o fim maior de salvaguardar os direitos humanos a que se destina o sistema internacional, ainda que numa perspectiva reparatória, e se assim tal constatação não seria capaz de tornar inócua a discussão acerca da positivação ou aplicação da teoria da coisa julgada implícita do direito internacional ao singular sistema de proteção de direitos humanos.
Texto: Os direitos humanos como frutos de uma longa luta travada no plano das mentalidades e no front social e político, podem ser apreendidos, com fulcro na liberdade e na igualdade, como um conjunto de direitos essenciais, indispensáveis a uma vida humana digna.
Malgrado não se possa condicionar o progresso da proteção dos direitos humanos, exclusivamente, ao avanço normativo institucional, tendo em vista que as reivindicações em outros espaços de luta se mostraram ao longo da história da humanidade imprescindíveis à sua efetividade, o Direito, dentre os saberes, enquanto ferramenta para a garantia dos direitos humanos, busca conferir, através dos seus institutos jurídicos, uma procedimentalização do anseio de justiça, sob o crivo da equidade.
Assim, na seara normativa, com vistas a se evitar interpretações divergentes e a duplicação de procedimentos capazes de gerar o enfraquecimento e o abalo da confiança no sistema internacional de direitos humanos, passou-se a discutir nos últimos anos a necessidade de criação de meios de coordenação entre os diversos mecanismos global e regional de responsabilização do Estado, sob a proposta de alinhamento procedimental, frente ao desenvolvimento da proteção dos direitos humanos, que é pautado na diversidade de diplomas normativos internacionais.
` Como objeto de estudo dessa pesquisa está o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos ao exigir em seu art. 5que a questão sob análise do Comitê de Direitos Humanos da ONU não deva estar em curso perante outra instância internacional. Esta norma como um requisito de apreciação das questões de violações de direitos humanos, representa um meio de coordenação das demandas a serem apreciadas pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU.
Todavia, questiona-se se esta condição não seria insuficiente, capaz de levar a uma inconsistência de todo o sistema de proteção dos direitos humanos, diante da possibilidade de pairar sobre um caso concreto já analisado, isto é, que não esteja mais em curso em outra instância, uma nova avaliação pelo Comitê de Direitos Humanos? Posto que no referido Protocolo Facultativo não se estipulou como requisito de admissibilidade de uma petição, a inexistência de coisa julgada internacional, mas tão somente a litispendência.
Neste cenário surge a discussão quanto à efetividade dos direitos humanos através da perspectiva da autoridade da coisa julgada, cujo pano de fundo é se referido instituto normativo responde ao anseio de restabelecimento da paz, com a reparação de danos ou a uma necessidade dogmática de estabilidade jurídica, esvaziada de efetividade social. Posto que, malgrado, os mecanismos global e regional tenham a nobre missão em comum de tutelar os direitos humanos, cada um deles comporta estrutura bem distinta, que pode vir a comprometer a satisfatividade da pretensão.
Nesse sentido, o estudo do acesso aos meios de defesa dos direitos humanos no plano internacional à luz da aplicabilidade do instituto da coisa julgada no processo internacional de proteção dos direitos humanos vem ganhando importância teórica e prática devido ao crescimento expressivo de informações veiculadas na sociedade, quanto à tutela dos direitos humanos pelo sistema de petições individuais contido nos mecanismos universal e regional de proteção internacional.
O discurso da segurança jurídica introduz a linha argumentativa em defesa da positivação ou aplicação da teoria da coisa julgada material implícita do direito internacional ao singular sistema de proteção internacional de direitos humanos, posto que para estes estudiosos a coisa julgada material ao impedir a revisitação do caso consubstanciado numa decisão garante a estabilização das relações jurídicas, fator indispensável à sobrevivência de uma sociedade democrática.
Para a doutrina positivista, a segurança corporificada na autoridade da coisa julgada, se afigura como um dos valores mais importantes do plexo axiológico da experiência jurídica, sinalizando a importância da estabilidade e da previsibilidade nas relações como meio para a concretização do direito justo, uma vez que a ideia de justiça liga-se intimamente à ideia de ordem. O que impende destacar que o efeito da coisa julgada do ponto de vista formal não pode se dissociar do seu efeito material, devido à boa fé, interesse do Estado em preservar o crédito e a confiança na comunidade internacional.
Nessa linha de intelecção, com o fim de se afastar a possível dupla apreciação de um mesmo caso por mecanismos distintos, impor reserva na adesão ao Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, tal como fizeram alguns Estados europeus contratantes da Convenção Europeia de Direitos Humanos, poderia vir a configurar uma fundamentação legítima em prol da aplicação da coisa julgada material.
Ademais, partindo-se do entendimento de que inexiste eficácia vinculante das deliberações do Comitê de Direitos Humanos, pode-se afirmar numa perspectiva da hierarquização dos procedimentos de responsabilização do Estado, que a decisão revestida de caráter jurisdicional do mecanismo interamericano goza de grau superior à decisão de um órgão não jurisdicional, como o Comitê de Direitos Humanos da ONU, ainda que doutrinariamente entendido como um órgão quase judicial.
Não há no meio acadêmico um posicionamento uníssono sobre o caráter vinculante das decisões do Comitê de Direitos Humanos. “De um lado estão os defensores do caráter não vinculante destas deliberações, que enfatizam a ausência de disposição expressa nos tratados internacionais. Apontam, também, o estágio atual do Direito Interacional dos Direitos Humanos, que exigiria a cooperação dos Estados para o cumprimento de suas normas”.
A falta de eficácia vinculante das decisões proferidas pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU fortalece o discurso do respeito à definitividade da decisão prolatada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, e pois o de impedimento de se levar a mesma questão já decidida pela Corte Interamericana ao Comitê de Direitos Humanos da ONU.
O entendimento quanto ao caráter não vinculante das decisões do Comitê de Direitos Humanos da ONU é objeto de crítica no discurso da Professora Juliana Neuenschwader Magalhães. Referida argumentação inicia o caminho contrário à positivação ou aplicação da teoria da coisa julgada implícita do direito internacional ao singular sistema de proteção internacional de direitos humanos:
“Assim é que, em nome da preservação da paz entre os Estados soberanos, concebeu-se um direito das gentes que se constituiu em verdadeiro “direito à guerra” ou, nas palavras de Kant, um direito “para a guerra”. Por isso, quando, a partir dos instrumentos do direito internacional, pretende-se dar feição jurídica a uma organização do tipo da ONU, que tem por missão a garantia da paz e a salvaguarda dos direitos humanos, essa ordem não encontra uma unidade política ou jurídica na afirmação de qualquer soberania “global”. Ou seja, a ONU deve desempenhar sua tarefa sempre com respeito ao princípio da não-intromissão e, portanto, da primazia da soberania estatal. O paradoxo é que, de um lado, não se concebe a ONU como uma instância política capaz de tomar decisões que vinculem os Estados e, de outro, espera-se da ONU e do direito internacional uma garantia da paz entre os Estados”.
Ainda sob o prisma da hierarquização dos procedimentos de responsabilização do Estado, com base, todavia, em premissa contrária à anteriormente invocada, o caráter universalista da ONU há de se sobrepor ao regional interamericano, legitimando uma possível rediscussão de um caso, cuja reparação não fora concedida.
Nesse sentido, impende concluir que a falta de positivação do instituto da coisa julgada junto ao Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional dos direitos Civis e Políticos fora a real intenção dos legisladores internacionais. Afinal, quando quiseram utilizar conceitos da teoria geral da responsabilidade do Estado o fizeram expressamente, a exemplo do art. 5, do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, em suas alíneas “a” com o instituto da litispendência e “b” com o esgotamento de recursos internos.
Assim sendo, a aceitabilidade da coisa julgada frente a uma decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos que não conferiu total reparação à vítima funcionaria como um “manto protetor sem nada a ser protegido no caso concreto” conforme preleciona Cândido Rangel Dinamarco, o que torna clara e direta a ofensa ao fim “autoevidente” do sistema internacional de proteção dos direitos humanos.