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Resumen de ponencia
Democracia, participação social e política pública no Poder Judiciário: o Projeto Gestão Participativa e Transparência na Aplicação dos Fundos de Ação Civil Pública

*Lara Laranja
*Magda Lúcio
*Sandra Nara Silva



Os debates sobre os novos rumos da democracia e do papel do Estado se fortalecem a cada dia. A crise da democracia representativa, e do modelo liberal de fazer gestão dos recursos públicos, tem dado cada vez mais espaço para a inserção de elementos da democracia participativa e deliberativa.
A participação social interfere na Administração Pública na concepção mutante, e coletiva, de interesse público na prática, constituindo ações públicas de interesse mútuo e que traga a fala de diversos atores, governamentais e da sociedade civil.
No caso brasileiro, a demanda pós abertura democrática de instituições participativas criou espaços híbridos com a presença de atores estatais e de atores da sociedade civil na constituição de políticas nas áreas de assistência social, saúde, meio ambiente e espaço urbano. É inegável a ampliação dos mecanismos participativos garantidos pela Constituição Cidadã, de 1988.
Ressalta-se, desta forma, a importância que a participação social exerce para a discussão dos novos processos deliberativos e das novas formas de democracia, na consolidação de um Estado Democrático de Direito que condiz com a vontade popular e que de fato representa o poder que emana do povo.
Neste sentido, as iniciativas que surgem fora dos espaços tradicionais de debates amplamente democráticos e de formulação e implementação de ações públicas se mostram inovadoras, necessárias e constituintes de um modelo de Estado democrático.
Neste interim, toma-se o caso do Projeto Gestão Participativa e Transparência na Aplicação dos Fundos de Ação Civil Pública (ACP), que objetiva empoderar as comunidades que sofreram o dano combatido por aquelas ações (ACPs). Para tal, a iniciativa propõe que a própria comunidade possa gerir a aplicação dos valores indenizatórios advindos das ações, minorando, assim, os danos sociais, econômicos e ambientais sofridos, tudo na esteira da Constituição Federal brasileira de 1988 que ao longo do seu texto instaura mecanismos de participação popular que necessitam ser ainda diuturnamente concretizados.
A iniciativa, implantada no sudeste de Tocantins, estado do Norte brasileiro, surgiu em 2016, após uma reunião entre o Procurador do Ministério Público do Trabalho Paulo Cézar Antun de Carvalho, a Juíza do Trabalho Sandra Nara Bernardo Silva e o Diretor da Secretaria da Vara do Trabalho de Dianópolis Silvio César Bandeira de Azevedo sobre a destinação dos fundos da chamada ACP da Itafós, empresa que dispensou seus trabalhadores sem pagar as verbas rescisórias trabalhistas, afetando diretamente mais de 600 famílias da região.
A Ação Civil Pública é um instrumento processual, que tem geralmente o Ministério Público como autor, para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, gerando condenação em direito ou o cumprimento de ação de fazer ou não fazer.
A prática desenvolvida inova na atuação do Judiciário como mediador e facilitador do diálogo entre as comunidades dos municípios circunvizinhos, divididos por divergências sócio-políticas históricas, para que os recursos advindos de ACPs sejam utilizados de forma democrática e efetiva, contrapondo-se à prática tradicional costumeira, em que o Ministério Público do Trabalho, ou o Juiz, de forma autocrática apontam a destinação de tais recursos.
No projeto, as verbas provenientes da ACP, sob a guarda do Judiciário, serão investidas em ações pontuais, especificamente indicadas como relevantes pelas populações afetadas no âmbito da Ação e, mais ainda, dentro de um espírito de busca de consenso entre os participantes do diálogo, muitas vezes entre municípios com históricas dissidências), quanto à aplicação dessas verbas.
Os elementos de instrumento de ação pública, substrato técnico, representação esquemática de organização, filosofia gestionária, permitem a eficácia da ação. A prática, de simples implantação, traz como pilares a democracia, a transversalidade, a gestão, a transparência e representação dos atores da sociedade civil, tornando-se um exemplo a ser acolhidos por Juízes e Tribunais.
A prática é uma experiência de participação democrática que abre um espaço importante para a interlocução do poder judiciário com a sociedade e confere credibilidade às instituições constitucionais, principalmente ao Judiciário, estimulando o exercício da capacidade de deliberação e autogestão das comunidades envolvidas, impulsionando a efetividade na aplicação de recursos públicos e desenvolvendo o potencial de solucionar conflitos sociais. Assim, a Justiça, ao inserir a gestão participativa que objetiva agregar legitimidade aos atos, assegura a inclusão de novos atores no processo decisório, faz a interligação entre a cidadania ativa e a democracia e fortalece o interesse público.




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* Laranja
Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região - TRT10. Brasília, Brasil

* Lúcio
Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento, Sociedade e Cooperação Internacional - PPGDSCI/CEAM/UnB. Brasília, Brasil

* Silva
Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região - TRT10. Brasília, Brasil