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Resumen de ponencia
Reforma Trabalhista no Brasil: da proteção do trabalho à proteção do capital

*Paula Almeida



O presente texto pretende investigar em que medida a reforma trabalhista no Brasil acarretou uma mudança de paradigma no conjunto normativo dos vínculos de emprego, transformando o paradigma juslaboral de proteção do trabalho em proteção ao capital. Acredita-se que as alterações no sistema juslaboral brasileiro ocorridas em 2017 privilegia a dinâmica social sobre a formação do “neosujeito”: assumpção individual dos riscos e maior vulnerabilidade social, sujeição absoluta aos interesses de gestão do empregador/contratante e usurpação do tempo social do trabalhador pelo tempo de trabalho. Essas são as dimensões dos efeitos possíveis da reforma trabalhista sobre os trabalhadores brasileiros que parece desconsiderar o desequilíbrio material de forças existente entre capital e trabalho, ainda fortalecendo o primeiro em detrimento do segundo. Ocorre que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, estruturou a ordem juslaboral sobre o princípio protetor, que, no conflito entre capital e trabalho, assume existir um desequilíbrio de forças. Nesse sentido, a lei na sua forma anterior buscou assegurar um conjunto de direitos ao trabalhador como forma de equilibrar as partes contratuais, quando se forja um mínimo de garantias em lei inegociável ou negociável somente mediante o exercício da autonomia privada coletiva, por meio da representação sindical. A proteção, pensada na sua expressão jurídica, se faz por meio da norma mais favorável, da condição mais benéfica e da dúvida sobre os fatos se resolver em prol do trabalhador. A ideia da proteção e da construção de um mínimo de garantias ganhou sede constitucional com a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 (CF/88), quando em seu artigo 7 promulgou um rol dos mais diversos direitos, formando um sistema de garantias aos trabalhadores urbanos e rurais que somente poderia ser aumentado por novos direitos que visassem a melhoria da condição social do trabalhador, além de um sistema de representação coletiva. Já na década de 1990, sobreveio as primeiras reformas legislativas que introduziram o neoliberalismo de modo mais sistêmico na legislação juslaboral do país, o que resultou na flexibilização das leis e das relações de trabalho. Ainda assim, a lógica protetiva predominava e os sindicatos tinham assegurado em lei um papel proeminente. A mudança estrutural nos fundamentos da ordem juslaboral parece ter ocorrido somente quando as leis 13.467/2017 e 13.647/2017 introduziram a terceirização na atividade-fim da empresa e a subcontratação sem limites (quarteirização), assim como a reforma em toda a CLT, com o esvaziamento do papel dos sindicatos, a discriminação salarial e intelectual entre trabalhadores, o privilégio da negociação individual, a redução do acesso à justiça, a retirada de uma série de direitos e a criação de um “cardápio” de opções para o exercício do controle, gestão e expropriação do trabalho a partir tão-somente do interesse da empresa – parece ser o surgimento de um “novo” padrão regulatório que assegura de modo potencializado as condições ideais de reprodução e concentração do capital. O judiciário trabalhista brasileiro, em sua mais alta cúpula, parece reproduzir as linhas implementadas pela reforma, ao invés de combate-la como inconstitucional, oferecendo o respaldo interpretativo à favor da sua aplicação. Assim, a investigação se propõe à análise de duas dimensões do sistema legal brasileiro, primeiro, um estudo comparativo entre a lei na sua forma anterior e os novos dispositivos, buscando identificar as alterações nos direitos individuais e coletivos e de acesso à justiça para analisar como elas dialogam com a proteção ao trabalhador, depois, identificar e analisar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para entender o papel da Corte na supremacia do capital em detrimento do trabalho nos vínculos de trabalho no Brasil. Acredita-se que ao final do estudo restará evidenciado que a oposição capital e trabalho se intensifica com a formação do neosujeito que, empreendedor de si, volta aos tempos em que os riscos sociais eram individualizados e o produto do seu trabalho expropriado sem limites por aquele que dele se apropria.




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* Almeida
Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho do Instituto de Economia da Universidade Estadual de Campinas CESIT/IE/UNICAMP. Campinas, Brasil