Este trabalho propõe refletir sobre a importância da Lei 10.639, promulgada no ano de 2003, que estabeleceu a obrigatoriedade do estudo da história da África e da cultura afro-brasileira nos estabelecimentos de ensino, públicos e privados, na educação básica no Brasil alterando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBN). Ampliada para a questão indígena em 2008, foi a primeira ação afirmativa no contexto de políticas públicas pautada para a promoção da igualdade étnico-racial no campo da educação. Ação afirmativa que representa um avanço na história política do país onde o Estado brasileiro reconhece a importância da questão do combate ao preconceito, ao racismo e à discriminação na agenda pública nacional de redução das desigualdades situando o direito à educação, o direito à igualdade racial, à diferença e à diversidade na agenda de políticas públicas, em conformidade com o que está estabelecido na Constituição Federal nos seus Art. 5º, I, Art. 210, Art. 206, I, § 1° do Art. 242, Art. 215 e Art. 216 que asseguram o direito à igualdade de condições de vida e de cidadania, garantindo igual direito às histórias e culturas que compõem a nação brasileira, além do direito de acesso às diferentes fontes da cultura nacional a todos brasileiros.
As políticas de ações afirmativas são formas de intervenção política que objetivam a eliminação da discriminação ou implementação de mecanismos de “discriminação positiva” nas relações sociais (trabalho, política, econômica, cultural, educacional, dentre outras), com vistas a combater as diversas formas de desigualdades sociais. A genealogia da expressão aponta para o reconhecimento da pluralidade cultural, das situações de desigualdades e injustiças sociais de grupos historicamente discriminados nas sociedades ocidentais contemporâneas. Portanto, ações afirmativas adquirem o significado de um “conjunto de políticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vistas ao combate da discriminação de raça, gênero etc., bem como para corrigir os efeitos presentes da discriminação praticada no passado” (Gomes, 2001). Politicamente, elas denunciam a complexidade, pluralidade, fragmentação e desigualdade social como características do mundo capitalista contemporâneo que não podem mais ser negadas, mas que devem ser enfrentadas. Tais características, em particular a desigualdade social (racial, gênero, econômica, outras), são provas cabais da insuficiência e da incompletude do projeto universalista de sociedade preconizado pelo liberalismo fundado na suposta igualdade formal.
No caso brasileiro, as ações afirmativas como política de Estado centram-se nos debates a partir de meados da década de 1990, ampliado no âmbito dos movimentos negros brasileiros contemporâneos e em alguns espaços acadêmicos, atingindo outros lócus, em especial a mídia (imprensa, falada, escrita e televisada), chegando aos órgãos governamentais (Siss, 2002). Aplicadas como forma de combater os efeitos acumulados durante um longo tempo, e ainda presentes entre nós, de preconceitos, discriminações e desigualdades sociorraciais, podem ser consideradas como medidas especiais e temporárias, tomadas ou determinadas pelo estado, espontânea ou compulsoriamente, com o objetivo de eliminar desigualdades historicamente acumuladas, garantindo a igualdade de oportunidades e tratamento, bem como de compensar perdas provocadas pela discriminação e marginalização, decorrentes de motivos raciais, étnicos, religiosos, de gênero e outros (Brasil. MJ. SEDH, 1996).
No campo da educação a aplicação do princípio da ação afirmativa aponta para a necessária revisão histórica da contribuição dos povos africanos e indígenas na formação social do Brasil. Revisão de um passado marcado pelas atrocidades do colonizador, prejuízos históricos e danos psicológicos advindos da escravidão do povo negro e que não desapareceram com o pós-abolição. Uma revisão histórica de forma que possamos conhecer melhor nossas raízes e a participação dos povos negros e indígenas na construção da sociedade brasileira para superar “os preconceitos arraigados em nosso imaginário social e que tendem a tratar a cultura negra e africana [e indígena] como exóticas e/ou fadadas ao sofrimento e à miséria” (Gomes, 2008).
À Lei 10.638/03 associam importantes instrumentos como as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana (Resolução CNE/CP 01/2004) que consistem num conjunto de orientações, princípios e fundamentos para o planejamento, execução e avaliação da educação, conforme projetos empenhados na valorização das histórias e culturas dos povos africanos, afrobrasileiros e indígenas, comprometidos com a educação das relações étnico-raciais positivas.
Essa legislação representa avanço para a educação no país, proporcionando a ampliação da cidadania e do direito à educação, à igualdade, à diversidade e à diferença, porém, sua institucionalização é o maior desafio para a efetivação de uma política pública para uma educação das relações etnicorraciais. As resistências relacionadas à gestão das escolas e do sistema de ensino nos diferentes níveis da Federação brasileira (federal, estadual e municipal) são avaliadas como as maiores barreiras da implantação da legislação vigente (Gomes, 2010).
O enraizamento da lei e de suas diretrizes nas práticas pedagógicas e na gestão, tanto no sistema de ensino, nas secretarias estaduais e municipais, quanto nas escolas torna-se o grande desafio para superar o contexto de resistências e fazer com que a temática étnico-racial não seja apenas esporádica e nem dependa da vontade pessoal dos agentes da educação. Atingir os gestores dos sistemas públicos de ensino, buscando o comprometimento dos mesmos em superar este desafio, passa a ser uma estratégia fundamental para este tipo de política.
Em geral, podemos afirmar que a aplicação dessa legislação poderá proporcionar importantes contribuições para a superação do racismo e das várias formas de preconceito e discriminação contra negros e indígenas no Brasil. Ao possibilitar uma revisão da história do nosso passado, esses instrumentos podem contribuir concretamente para uma visão positiva e para a afirmação étnico-racial dos negros e dos indígenas como riquezas da diversidade da sociedade brasileira. Politicamente, essa revisão poderá problematizar sob a luz das relações de poder e de dominação, as situações desfavoráveis e de desvantagens sócio-econômicas e políticas a que estão submetidos historicamente esses povos e seus descendentes, proporcionando melhor compreensão das raízes das desigualdades étnico-raciais a partir da colonização. Portanto, novas leituras sobre a África, os afro-brasileiros e os indígenas na educação brasileira podem afetar e causar impacto na formação da subjetividade dos brasileiros.
Referências
BRASIL, Lei No 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003. Brasília, 9 de janeiro de 2003.
______ . Parecer CNE/CP n.º 03, de 10 de março de 2004 – Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.
______ . Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Art. 26 A
______ . Ministério da Justiça (MJ). Secretaria de Estado dos Direitos Humanos (SEDH). Relatório do Grupo de Trabalho Interministerial População Negra. Brasília, 1996.
GOMES, J. B. Ação afirmativa e o princípio constitucional de igualdade. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
GOMES, Nilma Lino. Implantação da lei 10.639 esbarra na gestão do sistema e das escolas. Entrevista matéria de capa da Revista Nação Escola, n.2, publicação do Núcleo de Estudos Negros, Florianópolis/SC, abril de 2010.
SILVÉRIO, Valter. Ação afirmativa e combate ao racismo institucional Cadernos de Pesquisa, n. 117, no. 2ve1m9-b2r4o6/,2 n0o0v2embro/ 2002.
SISS, Ahyas. (2002). Afro-brasileiros, políticas de ação afirmativa e educação: algumas considerações. Trabalho apresentado no GE21 - RELAÇÕES RACIAIS/ÉTNICAS E EDUCAÇÃO. Disponível: http://www.educacaoonline.pro.br/ Acesso em 03/06/2008