O presente estudo pretende analisar as particularidades do trabalho de cuidado e a suas perspectivas de regulamentação no Direito brasileiro, tendo como pressupostos a dimensão das relações de gênero e das novas considerações da divisão sexual do trabalho, em torno da dissociação entre o trabalho produtivo e reprodutivo.
A noção do “cuidado” ou da “atividade do cuidado” abrange, a princípio, a esfera privada familiar e, por consequência, as tarefas domésticas, historicamente atribuídas e exercidas pelas mulheres como condição de sua feminilidade, isto é, como característica própria inserida em um código externo de regras de comportamento e aparência pautada pelo patriarcado – sistema de organização social no qual as células familiares são estruturadas de forma que as tarefas, as funções e a noção de identidade de cada um dos gêneros estejam definidas de forma distinta e oposta, conferindo às posições de autoridade os elementos masculinos.
Nesse aspecto, Helena Hirata e Nadya Guimarães postulam que:
“O ‘cuidar da casa’ (ou ‘tomar conta da casa’), assim como o ‘cuidar das crianças’ (ou ‘tomar conta das crianças’) ou até mesmo o ‘cuidar do marido’, ou ‘dos pais’, têm sido tarefas exercidas por agentes subalternos e femininos, os quais (talvez por isso mesmo) no léxico brasileiro têm estado associados com a submissão, seja dos escravos (inicialmente), seja das mulheres, brancas ou negras.” (Cuidado e cuidadoras: o trabalho do care no Brasil, França e Japão. In: Cuidado e cuidadoras: as várias faces do trabalho do care, 2012. p. 154.)
Em consonância, com o advento e consolidação do capitalismo, institucionalizou-se tal esfera doméstica a partir da separação do trabalho reprodutivo da produção econômica, associando-os, respectivamente, à figura da mulher e do homem. À primeira, foi concedido como remuneração o “afeto” e o “amor” num evidente contexto de desvalorização social acompanhada pelo abstencionismo e obscuridade do próprio ordenamento jurídico. Como as atividades de cuidado não geram lucro, tal trabalho foi naturalmente definido como uma forma inferior de trabalho.
Desse modo, conforme defendido por Nancy Fraser, o dinheiro tornou-se um meio primário de poder no qual a ausência de pagamento por certa atividade determinou a questão: aqueles que exercem o trabalho não remunerado monetariamente são estruturalmente subordinados àqueles que ganham salários, ainda que a sua função forneça uma pré-condição necessária para o trabalho assalariado. Portanto, segundo a autora o modelo “provedor masculino, cuidadora feminina” está na base do sistema industrial, sustentando uma desigualdade fundante de gênero. (Contradictions of capital and care. In: New Left Review 100, July-August 2016. P. 102.)
Neste contexto, ao tempo em que as mulheres se inserem no mercado de trabalho, ocorre a mercantilização do trabalho feminino, tornando o domicílio a principal unidade produtora do serviço de cuidado. Ora, apesar da centralidade e importância das mulheres para o funcionamento do próprio mercado, o trabalho de cuidado permanece invisibilizado, num contexto de evidente e permanente desequilíbrio frente à divisão sexual do trabalho.
Seja exercido no domicílio ou em instituições, no espaço privado ou público, o serviço do cuidado é marcado pela precarização, expressa pelo baixo nível de qualificação e formação requerida; pela informalidade, vez que inexiste uma regulamentação eficaz do trabalho de cuidado; e pelo escasso reconhecimento social da competência profissional, demonstrado pela reduzida ou, até mesmo, inexistente remuneração.
Sendo assim, diante das particularidades no âmbito da sociologia do trabalho e do gênero em relação ao trabalho de cuidado, bem como da relevância que o Direito do Trabalho adquire enquanto instrumento que contribui para a visibilidade e reconhecimento do exercício de tal função, reflete-se sobre a definição da função de cuidador sob a luz da Classificação Brasileira das Ocupações, organizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 2010, bem como o regime jurídico adotado pelo Direito do Trabalho e sua perspectiva de regulamentação face ao Projeto de Lei nº 4702/12, em trâmite na Câmara dos Deputados. Isso porque, sem existir no Brasil uma lei própria que regulamente o trabalho das cuidadoras, elas estão sujeitas a diferentes regulações quando formalmente contratadas, ainda que a essência da atividade seja mesma.
Ao contrário do trabalho doméstico, regulado em 2015, o trabalho do “care” não possui regulação específica no país, sendo que, quando formalmente registradas, as cuidadoras em domicílio são submetidas à LC 150/2015, enquadradas como empregadas domésticas; e as que trabalham em instituições públicas ou privadas se enquadram como trabalhadoras urbanas e são submetidas à CLT.
Além disso, por outro lado, constata-se que os serviços de cuidado, sendo primordiais para a própria existência humana, deveriam envolver não só as mulheres, como também toda a sociedade e o Estado, extrapolando os limites da esfera privada e do domícilio. Compreender as tarefas de cuidado como atribuição e responsabilidade de toda coletividade é imprescindível para uma maior equidade entre os gêneros. Nesse sentido, os governos possuem a função de desenvolver políticas públicas que permitam redistribuir ou socializar os custos dos cuidados familiares, como o aumento no número de creches e escolas de ensino primário em horário integral e de instituições de cuidado com os idosos, o que proporciona, ainda que de forma indireta, o aumento da autonomia e independência econômica das mulheres.