A evolução histórica e a tomada de direitos femininos são visíveis, porém ainda é comum e corriqueiro a pratica de crimes cometidos contra as mulheres, violência tal que se vislumbra de inúmeras formas, e é especialmente preocupante o número de homicídios praticados por companheiros.
A Lei Federal 11.340/06 que recebe o nome Lei Maria da Penha, tem como escopo enquadrar e punir homens que praticam qualquer tipo de agressão seja de cunho físico, psicológico, moral, sexual ou patrimonial. Após uma década em vigor, em análise aos dados da central de atendimento à mulher – disque 180, cruzados com o número de homicídios cometidos, é possível verificar o crescimento anual dos casos de violência e feminicídios, mesmo após a entrada em vigor da lei Maria da Penha e demais políticas de combate à violência.
Verifica-se que ainda há muito a ser feito, os dados oficiais colocam o Brasil no 5º lugar no ranking de países mais violentos do mundo. A perspectiva feminista da criminologia crítica traz à tona a discussão de assuntos antes não mencionados pelo direito penal: que as medidas protetivas são facilmente desrespeitadas, que o sistema penal não é ressocializador, que é preciso mudar o paradigma invertendo-se a polaridade da política pública, tendo em vista que foram criados programas para o combate à violência pensados somente no apoio à vítima e poucos ou nenhum para reabilitação do agressor. Essa perspectiva se mostra útil para avançarmos nas políticas de proteção às mulheres.
A referida Lei foi criada para modificar uma terrível realidade: entre 1998 e 2008 cerca de 42.000 mulheres foram mortas no país, o que significa 10 mulheres assassinadas por dia, e destas, 40% das mulheres foram mortas dentro de casa. Esses são os dados da pesquisa Mapa da Violência do Instituto Sangari/2011, a partir de informações do DATASUS/Ministério da Saúde.
Embora a lei tenha sido criada para proteger a vítima de seu agressor, isso tem se mostrado muito longe de se tornar real, pois, a vítima fica à mercê de seu companheiro agressor convivendo por muito tempo, dia a dia com violências, maus tratos e transtornos psicológicos e moral (Pacheco, 2015).
Neste sentido disciplinam os autores Beiras, Moraes, Rodrigues e Cantera (2012), para que essas políticas públicas de combate à violência doméstica obtenham mais eficácia é necessário implantar ações que incluam os homens, que se vislumbre também os atos dos agressores, frisam ainda os que “as ações propostas na lei apresentam algumas lacunas”.
Embora existam inúmeras políticas de combate à violência de gênero, nenhuma delas mira o agressor, sendo necessário a criação de políticas públicas adequadas aos homens agressores, Tais medidas buscam a reeducação do agressor. “Senadores e integrantes do Ministério Público, do Judiciário e de programas públicos contra a violência doméstica acreditam ser possível a reeducação dos homens agressores (AGENCIA SENADO, 2015). Acreditam ser um desafio possível, desde que se utilize de políticas públicas especificas.
Para Maria Lúcia Karam, “O enfrentamento da violência de gênero, a superação dos resquícios patriarcais, o fim desta ou de qualquer outra forma de discriminação, vale sempre repetir, não se darão através da sempre enganosa, dolorosa e danosa intervenção do sistema penal. (...) O efetivo rompimento com tendências criminalizadoras, sejam as sustentadas nos discursos de lei e ordem, sejam as apresentadas sob uma ótica supostamente progressista, é parte indispensável do compromisso com a superação das relações de desigualdade, de dominação, de exclusão. A repressão penal, qualquer que seja sua direção, em nada pode contribuir para o reconhecimento e garantia de direitos fundamentais, tampouco podendo trazer qualquer contribuição para a superação de preconceitos ou discriminações, até porque preconceitos e discriminações estão na base da própria ideia de punição exemplificativa, que informa e sustenta o sistema penal” (apud, BAZO, 2016).
Por isso concluímos que, em se tratando de violência doméstica, atacar somente a consequência e punir cegamente os agressores não fará com que os índices desta modalidade de crime diminuam. Desta forma nos alinhamos com o pensamento crítico do direito penal e sugerimos que, para a prevenção de novos episódios de violência, o Estado deverá propiciar dinâmicas e locais de tratamento e reabilitação para homens agressores, assim como o faz com os Centros de Referência para mulheres.