A presente pesquisa analisou as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, intitulada “reforma trabalhista” no Brasil, que implementaram restrições ao direito de acesso à Justiça. Para a análise das medidas adotadas pelos legisladores, utilizou-se a abordagem indutiva, a partir do estudo comparativo dos artigos que mais intensamente alteraram a antiga sistemática celetista de acesso à Justiça, aliado à pesquisa bibliográfica pertinente ao tema.
Inicialmente fez-se uma retrospectiva do surgimento do direito de acesso à Justiça, identificando que a sua criação tem ligação direta com o advento dos direitos sociais e, principalmente, com a ineficiência espontânea do Estado em efetivamente garanti-los à população. O direito de acesso à Justiça, então, surge da compreensão de que seria necessária a criação de uma alternativa judicial para a real efetivação dos direitos sociais, sendo, assim, inserido na Constituição como como um direito fundamental.
Assim, com a compreensão do conceito e das implicações do direito de acesso à Justiça, analisou-se a nova legislação a partir de um estudo comparativo entre os artigos por ela alterados e a redação original dos dispositivos modificados. Através dessa análise, foi possível identificar que a nova legislação restringiu o acesso à Justiça Trabalhista através da implantação de duas principais estratégias: (i) a introdução de riscos pecuniários ao ajuizamento, e (ii) o enfraquecimento do sindicalismo brasileiro. As duas estratégias apontadas desconsideram todo o estudo já existente sobre o acesso à Justiça, indo de encontro aos resultados consagrados que identificaram os principais obstáculos a esse direito constitucionalmente assegurado.
Após a apresentação dos artigos alterados e da explicação de como eles dificultaram o acesso à Justiça, analisou-se, especificamente, os pareceres exarados pelas Comissões destinadas a examinar os então projetos de lei reformadores da legislação trabalhista. Da leitura desses documentos, foi possível identificar duas críticas principais dos legisladores ao sistema então vigente: (i) um suposto abuso no direito de litigar, e (ii) a característica de rediscussão judicial de questões já acordadas contratual ou normativamente. Segundo os legisladores, essas duas circunstâncias geravam insegurança jurídica ao sistema judicial, de modo que as alterações implementadas objetivavam reverter esse panorama.
Assim, com o objetivo de analisar a legitimidade das alterações realizadas, tendo em vista a restrição que elas acarretaram na garantia fundamental de acesso à Justiça, estudou-se o conceito construído doutrinariamente de segurança jurídica, a fim de compará-lo com as duas críticas apontadas pelos legisladores. O estudo teve o objetivo de verificar se as citadas críticas seriam, efetivamente, reflexos de um sistema justrabalhista inseguro, a justificar as modificações implementadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ao final, após a análise detalhada das justificativas trazidas pelos legisladores, comparando-as com a definição construída doutrinariamente de segurança jurídica, foi possível perceber o equívoco no conceito empregado pelos congressistas. As críticas por eles apontadas, que seriam reflexos de insegurança jurídica, não condizem com o conceito doutrinário, traduzindo-se, mais precisamente, em uma tentativa de garantir maior segurança ao empresariado contra ajuizamentos de ações por parte dos trabalhadores. Assim, uma vez afastada a base em que se sustentaram as modificações introduzidas pela Lei 13.467/2017, emergiu como real intenção das alterações a simples diminuição do número de ações trabalhistas em benefício dos empregadores.
A identificação do erro no conceito de segurança jurídica, e a consequente identificação da intenção real dos legisladores levou à conclusão de que a Lei 13.467/2017, ainda que revestida de uma aparente neutralidade técnica, é mais um exemplo da instrumentalização do direito em prol dos interesses daqueles que compõem o poder em determinado momento histórico. A nova legislação é um produto da necessidade de adaptação das legislações trabalhistas à matriz neoliberal, que vem exercendo forte pressão sobre os países, fazendo com que os Estados sucumbam às necessidades do capitalismo global. Assim, por sobrepor as necessidades de mercado a um direito fundamental constitucionalmente assegurado – como é o acesso à Justiça -, concluiu-se pela ilegitimidade das alterações introduzidas pela nova legislação.