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Resumen de ponencia
A DESCOLONIZAÇÃO AMBIENTAL LATINO-AMERICANA: UMA ABORDAGEM DE TERCEIRO MUNDO DO DIREITO INTERNACIONAL DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

*Paula Neves
*Paulo Edson Alves Luz



Embora a referência usualmente apontada como marco histórico da concepção do desenvolvimento sustentável no Direito Internacional seja o Relatório Brundtland, suas raízes remetem à Conferência de Estocolmo de 1972. Tal evento deu bases para toda a produção normativa ambiental global em que os Estados perceberam que o desenvolvimento econômico, impulsionado por uma lógica capitalista que privilegia o princípio do livre-comércio, não mais comportava as expectativas sociais. Entrava, portanto, em contradição direta com o ideal de um meio ambiente saudável. Os Estados, outrossim, compactuaram em diversos princípios não-vinculantes que deveriam servir como diretrizes para suas tomadas de decisão.
Foi, contudo, na Conferência do Rio de 1992 que o conceito de desenvolvimento sustentável alcançou sua consagração internacional, dentro de sua concepção contemporânea. Na Comissão Brundtland, por sua vez, surgiu o primeiro documento que cita a existência de um Desenvolvimento Sustentável. Posteriormente, na Conferência de Johannesburgo de 2002, ainda que não tenha resultado na assinatura de nenhum instrumento obrigatório, incluiu a pauta social no escopo do Desenvolvimento Sustentável, dispondo que a existência da pobreza é inerentemente contrária a sua consecução.
Paralelamente a essa discussão e contrariando um modelo global de Direito que, tradicionalmente, privilegia um modelo eurocêntrico de construções normativas e hermenêuticas, inicia-se, no século XX, uma onda de promulgações de constituições que revolucionam, para muitos juristas, o universo do direito. Tal movimento é chamado Neoconstitucionalismo. Apesar de ter surgido inicialmente na Europa, algumas constituições latino-americanas também reconhecem em suas cartas magnas deveres positivos do Estado que superam o viés constitucionalista historicamente desenvolvido. Entretanto, inauguram uma nova forma de gerir seu território que ganhou tanta especificidade que levou diversos autores a observarem nesse movimento um parâmetro que transpunha o neoconstitucionalismo eurocêntrico criado e garantia, rompendo padrões históricos, uma produção normativa própria da América Latina. Assim, foi concebida a existência de um Constitucionalismo latino-americano.
Villabella (2010) observa que países como Argentina, Brasil, Venezuela, Bolívia, Equador e Colômbia criaram tal mecanismo normativo objetivando três resultados: (i) a estabilidade democrática, através do controle parlamentário e de mecanismos que diminuíssem o hiperpresidencialismo; (ii) o fortalecimento dos direitos humanos e o reconhecimento do direito de grupos indígenas; e (iii) maiores estandartes de governabilidade e de controle constitucional. Os três objetivos têm como pretensão a limitação e melhora do governo no âmbito da não violação dos pressupostos fundamentais da população.
Com relação dois últimos pontos, é possível, ainda, notar o destaque de três modelos constitucionais que se sobressaem na medida em que garantem a defesa de seus povos tradicionais e meio ambiente ao passo que instauram possibilidades jurídicas sem precedentes. São elas: Constituição Colombiana, Constituição Equatoriana, a Constituição Boliviana. Essas possibilitaram não só a tutela garantista de povos tradicionais por suas Cortes Constitucionais, como também a atribuição de personalidade jurídica ao seu meio ambiente, definindo-o como sujeito de Direitos. Dentre as mais recentes decisões sobre o caso, a Suprema Corte Constitucional da Colômbia julgou como procedente a atribuição de direitos à Amazônia.
As novas decisões latino-americanas, respaldadas por possibilidades constitucionais oriundas de um neoconstitucionalismo, ocorrem não só com o objetivo de se desvincular de um modelo europeu per se, mas para, na verdade, aliviar demandas e expectativas regionais que são analisadas por uma ótica de garantias individuais e difusas que encontram solução na tutela de direitos ambientais e sociais. É dizer que o neoconstitucionalismo latino-americano busca, em seu cerne jurídico, garantir possibilidades de um desenvolvimento sustentável de seu território, de seu povo e de sua economia.
Conforme apontado anteriormente, é certo que o termo Desenvolvimento Sustentável voltou a aparecer reiteradamente em diversos instrumentos internacionais posteriores à Comissão Brundtland. Comumente refere-se a ele como práticas que os Estados devem seguir para atingir um equilíbrio intergeracional e intrageracional no tempo e no espaço. Barral aduz que o Desenvolvimento Sustentável não deveria ser percebido como norma secundária, mas que, na verdade, seria uma norma de obrigação de meio. Dessa forma, não seria mandatório aos Estados e a outros sujeitos do Direito Internacional que atinjam um Desenvolvimento Sustentável em si, mas que, na verdade, tenham ações que o busquem um em sua jurisdição. Com essa observação da autora, abre-se grande possibilidade de ação no Direito, na medida em que normas Desenvolvimento Sustentável ganham maiores possibilidades de efetivação.
O conceito tradicional de soberania elaborado por Bodin na idade média, em sua obra Os Seis Livros da República (1576), é definido como “o poder absoluto e perpétuo de uma República”. Considerando o contexto histórico, tem-se que ao final da Guerra de 30 anos deu-se o que foi chamada de Paz de Vestefália. A soberania, então, passou a ser adotada como conceito estatal: os Estados passaram a ser concebidos como figuras políticas munidas de poder total sobre seus próprios territórios, devidamente delimitados, e que todos os países eram independentes politicamente, constituindo-se, em suma, de Estados soberanos.
Para Krasner (1999) o termo soberania tem sido utilizado em quatro formas diferentes, sendo elas: soberania legal internacional, que refere às práticas associadas ao reconhecimento mútuo entre entidades que possuem independência jurídica; soberania westfaliana, como aquela tratada por Bodin, que se refere à organização política baseada na exclusão de atores externos das estruturas de autoridade dentro de um dado território; soberania doméstica, no qual a autoridade é a organização formal de poder político dentro do Estado, e a habilidade das autoridades públicas de exercer controle dentro de seu território; e soberania de interdependência, que se refere à habilidade das autoridades públicas de regular uma série de assuntos como mercadorias, informação, capital, e outros dentro dos limites de seu estado.
Anghie (2004), por sua vez, apresenta uma conceituação de soberania a partir da análise de teóricos positivistas do século XIX, na diferenciação que fazem entre os Estados Europeus e Não-Europeus. Eles discutem que aqueles eram dotados de soberania (tradicional), enquanto os últimos, não-civilizados, eram desprovidos dela e, para se tornar uma entidade legal, necessitariam da aceitação por parte dos Estados Europeus. Mais tarde, tais teóricos, após observarem que os Estados não-Europeus cumpriam requisitos por eles mesmos estabelecidos, para que fossem considerados soberanos, criaram os conceitos de reconhecimento e quase-soberania. A construção jurídica europeia era, na verdade, uma instrumentalização legal de conceitos para manter o status quo de dominação.
Ademais, o modelo europeu encontra forte ligação com uma de suas próprias construções do positivismo do século XIX: o antropocentrismo jurídico. Assim, o direito só poderia ser justificado na proteção dos seres humanos para acima de quaisquer outros entes do meio ambiente, ignorando o bem-estar de fauna e flora enquanto estas não apresentassem perigo óbvio e súbito à raça humana. Mesmo que na concepção europeia de Desenvolvimento Sustentável tenha surgido para diminuir os riscos ambientais para futuras gerações, as restrições que tais padrões causam ficam óbvias quando aplicadas a contextos não-europeus. Enquanto a Europa apresenta esporadicamente problemas jurídicos ambientais que mantêm relação com sua reverberação urbana, a maioria dos casos ambientais do sistema interamericano encontra razões na proteção de grandes florestas de sua exploração e de seus povos tradicionais em seu território.
O sistema eurocêntrico apresenta a impossibilidade de uma política pautada em interesses do meio ambiente por esta recair em um conceito ambientalista, o qual impediria a noção de desenvolvimento humano. Para eles, a alocação do Meio Ambiente como acima do valor econômico causaria uma paralização em qualquer desenvolvimento do bem-estar humano. Entretanto, a política latino-americana apresenta a emergência de um modelo no qual o pilar econômico estaria subjugado aos ambientais, estes possuindo valor intrínseco a eles. Assim, o reconhecimento de direitos ao meio ambiente é o início de uma defesa da soberania cooperativa e integrativa da América Latina, em um maior nível descolonial, que se oporá ao ideal europeu de supremacia da economia sobre o meio ambiente.
Perante suas especificidades e suas necessidades de proteção, o constitucionalismo latino-americano cria possibilidades para a atribuição de personalidade jurídica ao meio ambiente com base na compreensão indígena da Pacha Mama. Rompe-se com o histórico de cópia legal eurocêntrica ao romper também a compreensão antropocêntrica do Direito. A América Latina inicia um percurso de autodeterminação ambiental.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
ANGHIE, A. Imperialism, Sovereignty and the Making of International Law. Cambridge University Press, 2004;
BARRAL V. Sustainable Development in International Law: Nature and Operation of an Evolutive Legal Norm. The European Journal of International Law, Vol. 23, no. 2. 2012;
VILLABELLA, C. M, El Derecho Constitucional del Siglo XXI en Latinoamérica: un cambio de paradigma. En Roberto Viciano Pastor y Rubén Martinez Dalmau, ¿Se puede hablar de un nuevo Constitucionalismo Latinoamericano como corriente doctrinal sistematizada?. Universidad de Valencia, 2010;
KRASNER, S.D. Sovereignty and its discontents. In: Sovereignty and Organized Hypocrisy. 1999.




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* Neves
Universidade Federal de Lavras - UFLA. Lavras, Brasil

* Edson Alves Luz
Universidade Federal de Lavras - UFLA. Lavras, Brasil